Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00085/2023 MF

Brasília, 29 de Abril de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à sua superior deliberação projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a compensação, pela União, das perdas de arrecadação dos Estados e do Distrito Federal decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente aos artigos 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

2.                A Lei Complementar nº 194, de 2022, entre outras medidas, promoveu a redução nas alíquotas do referido tributo incidentes sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações, e transporte coletivo. Contudo, a forma de compensação das perdas de arrecadação incorridas pelos Estados e o Distrito Federal nela prevista suscitou o ajuizamento, perante o Supremo Tribunal Federal, de 15 ações judiciais buscando a aplicação de critérios de compensação diversos daqueles previstos na própria norma e na Portaria ME 7.889, de 2022, que a regulamentou.

3.                Como fruto dessa judicialização, o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente, para 11 reclamações apresentadas pelos Estados, a compensação imediata das perdas nos termos por eles peticionados, ou de forma próxima ao requerido, mediante dedução nas prestações de dívidas estaduais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou nas prestações de dívidas estaduais garantidas pela União. O total compensado nos termos das medidas liminares concedidas correspondia, em 31 de março de 2023, a R$ 13.581.499.576,12 (treze bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais, e doze centavos).

4.                Diante desse cenário, a União, os Estados e o Distrito Federal discutiram, sob os auspícios do próprio Supremo Tribunal Federal, os termos de um acordo federativo objetivando solucionar o impasse, de modo a contemplar todos os Estados e o Distrito Federal e pôr termo à discussão judicial.

5.                Assim, elaborou-se a presente proposição, que tem por objetivo cumprir o disposto no Acordo celebrado entre a União e os Estados e o Distrito Federal em 31 de março de 2023 no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.191, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2 de junho de 2023, que prevê, em sua Cláusula Quarta, que “o Poder Executivo da União encaminhará, em até trinta dias contados da homologação do presente Acordo, Projeto de Lei Complementar que autorizará o aditamento dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com a União e criará transferência temporária, nos termos da Cláusula Segunda, inclusive observando os aspectos financeiros e os registros contábeis e nas estatísticas fiscais definidos na citada Cláusula”.

6.                Para dar cumprimento ao acordado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, o texto da Lei Complementar ora submetido a Vossa Excelência apresenta medidas, entre outras, visando:

                   a. definir o valor total das perdas, a ser compensado nos exercícios de 2023, 2024, e 2025, que será de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões, catorze milhões e novecentos mil reais), e o valor atribuído a cada Estado e o Distrito Federal;

                   b. estabelecer o modo de compensação das perdas, que consistirá, primordialmente, na dedução do valor atribuído a cada Estado e ao Distrito Federal dos valores das prestações das respectivas dívidas refinanciadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, e do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 2021, conforme o caso;

                   c. prever a realização de transferências diretas da União para os Estados e o Distrito Federal caso os valores das prestações das dívidas sejam insuficientes para compensar os valores a eles atribuídos ou não possuam contrato de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional, cujo crédito pertença à União;

                   d. estabelecer a forma de tratamento contábil e orçamentário a ser dispensado às compensações e às transferências diretas;

                   e. permitir a baixa do ativo da União das pendências geradas no exercício de 2022 pela compensação, por força de decisão judicial, de R$ 9,05 bilhões;

                   f. definir o tratamento que os Estados e o Distrito Federal deverão dispensar aos valores compensados para efeito das vinculações às ações de saúde e educação e ao FUNDEB, e das transferências por eles devidas aos seus Municípios;

                   g. estabelecer a forma de comprovação da transferência aos municípios de 25% do valor reconhecido a cada Estado;

                   h. estabelecer que as incorporações, compensações, deduções e refinanciamentos nela tratadas não constituirão nova operação de crédito;

                   i. permitir que a União a celebre contratos, termos aditivos, e convênios, conforme o caso, para que se efetivem as compensações acordadas;

                   j. autorizar o Ministro de Estado da Fazenda a regulamentar a implementação das compensações acordadas.

7.                No tocante aos valores envolvidos, estima-se que a implementação das medidas propostas, implique compensação de R$ 18,21 bilhões no período 2023 a 2025, dos quais R$ 15,64 bilhões mediante abatimento dos valores das prestações de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional e R$ 2,57 bilhões por meio de transferências diretas aos Estados e ao Distrito Federal, conforme detalhado no Anexo. Cabe esclarecer que a diferença entre o valor total a compensar e o valor indicado na alínea “a” do parágrafo anterior corresponde ao montante já compensado por força de decisões judiciais.

8.                Incluo, também, na presente proposta de Projeto de Lei Complementar o cumprimento do disposto na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro do Acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 984, em 15 de dezembro de 2022, por meio do qual conclui-se pela viabilidade de refinamento e progressos legislativos das normas postas ao debate, levando em consideração as demandas e expectativas apresentadas pelos Estados e Distrito Federal.

9.                Impende, por fim, destacar que o mencionado Acordo foi resultado de intensa e frutífera discussão entre as áreas técnicas e jurídica do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União, e dos governos Estaduais e Distrital, e permitirá não somente a compensação das perdas incorridas por aqueles entes federados no âmbito dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 2022, mas também que se eliminem pendências de exercícios anteriores, se retome a previsibilidade quanto ao recebimento dos valores das dívidas refinanciadas, eliminando incertezas, e que se interrompa a necessidade de a União honrar obrigações de Estados perante os credores originais.

10.              São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente Projeto de Lei Complementar ao descortino de Vossa Excelência.

 Respeitosamente, 

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO