Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00034/2023 MF

Brasília, 29 de Março de 2023.

Senhor Presidente da República,

  1. Submeto à sua elevada consideração Projeto de Lei Complementar que altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para ampliar a atuação das sociedades cooperativas no Sistema Nacional de Seguros Privados. O Projeto se insere no rol de reformas microeconômicas que visam fomentar o desenvolvimento de mercados. O Projeto também visa conferir maior efetividade às atividades de fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e atualizar procedimentos de liquidação das sociedades seguradoras.

  2. O seguro é um meio pelo qual indivíduos ou empresas compartilham riscos que seriam muito significativos do ponto de vista individual. Em um contrato típico, a seguradora se compromete, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado pela ocorrência de determinados eventos ou prejuízos. Isto posto, nota-se que o desenvolvimento do mercado de seguros é essencial para a continuidade das atividades produtivas diante de contingências. É também relevante do ponto de vista social, em face da imprevisibilidade e do infortúnio.

  3. O mercado de seguros no Brasil apresenta oportunidades para crescimento. Os produtos de seguro são ofertados quase que exclusivamente por sociedades seguradoras, assim denominadas as sociedades anônimas autorizadas pela SUSEP. De fato, o Decreto-Lei nº 73, de 1966, autoriza as cooperativas a operarem somente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Dito de outro modo, a Lei que disciplina o Sistema Nacional de Seguros Privados veda a atuação de cooperativas nos demais ramos de seguros privados. Registre-se que, atualmente, existem apenas cooperativas de saúde, regidas pela Lei nº 9.656, de 1998, sob regulação e supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

  4. Referida restrição prejudica o desenvolvimento do mercado de seguros em nosso País. A título de exemplo, as sociedades seguradoras do ramo patrimonial praticam prêmios elevados para determinados perfis de clientes ou bens (motoristas profissionais e carros com mais de 10 anos de uso). A oferta do produto de seguro desejado pode inclusive não existir para determinada localidade ou perfil. Assim, muitos indivíduos ficam desprotegidos ou optam por se associarem a arranjos ilegais, por meio de associações que não possuem autorização para operar com seguros. Contudo, essa atuação por entidades não autorizadas traz riscos a esse mercado decorrentes da ausência de regras regulatórias e de supervisão, deixando consumidores expostos em um ambiente não regulado. As cooperativas, regidas pela Lei nº 5.764, de 1971, poderiam suprir a demanda não atendida e contribuir para o desenvolvimento do mercado regulado de seguros privados, ampliando a capilaridade do setor e o acesso dos consumidores.

  5. O Projeto apresenta duas medidas para conferir maior efetividade às atividades de fiscalização desenvolvidas pela SUSEP. Em primeiro lugar, o valor da pena máxima de multa de R$ 1 milhão, estabelecido pela Lei Complementar nº 126, de 2007, está defasado e mostra-se incompatível com o praticado nos mercados financeiro e de capitais. Com efeito, as multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil podem chegar a R$ 2 bilhões e as aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem alcançar R$ 50 milhões, conforme previsto na Lei nº 13.506, de 2017. A Proposta altera os limites da multa prevista no inciso IV do art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, considerando a natureza da atividade de seguros.

  6. Em segundo lugar, o Projeto autoriza expressamente a SUSEP a firmar termo de compromisso com os interessados, substitutivo de penalidades, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. A esse respeito, observa-se que a Lei nº 7.437, de 1985, já inclui as autarquias entre os legitimados para adotar o referido instrumento. Não obstante, a Lei 13.506, de 2017, que trata do processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, introduz balizas para a utilização do instrumento. Do mesmo modo, visando promover a consolidação dos atos e maior segurança jurídica, propõe-se inserir essa previsão no capítulo que trata do regime repressivo no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados.

  7. Por fim, o Projeto modifica os procedimentos para liquidação de sociedades seguradoras. Especificamente, propõe-se eliminar o recurso ao Ministro em face de decisões da SUSEP relativas às impugnações do quadro geral de credores e dispensar a aprovação do balanço final pelo Ministro após a conclusão da liquidação. Essas alterações justificam-se pelo fato de que a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, trouxe nova sistemática para os processos de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, que também se aplicam às instituições supervisionadas pela SUSEP.

  8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a apresentação do Projeto de Lei Complementar que ora submeto à sua elevada apreciação.

 Respeitosamente, 

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda