Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00031/2023 MPO

Brasília, 21 de Junho de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 22.827.287,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente do órgão, no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com o objetivo de atender despesas com o monitoramento, a regulação e a fiscalização da segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional.

3.                Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, em seu art. 1º, previu a criação da Agência Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, como uma autarquia federal, por meio de cisão da CNEN. De acordo com o art. 2º da citada Lei, a finalidade institucional da ANSN é: "monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal".

4.                Registre-se que a Lei nº 14.222, de 2021, o Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, que aprova a estrutura regimental da ANSN, e o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a estrutura regimental e o quadro de demonstrativo de cargos em comissão e das funções de confiança da CNEN, condicionaram a entrada em vigência da ANSN à aprovação da estrutura regimental e à respectiva nomeação do Diretor-Presidente.

5.                Ocorre que, até o momento, não houve a nomeação do Diretor-Presidente. Sendo assim, a Autarquia ainda não foi efetivamente criada, competindo à CNEN o exercício das atribuições relacionadas à utilização da energia nuclear. Ademais, a Lei nº 14.535, de 2023, Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA-2023, foi aprovada considerando a criação da ANSN. Sendo assim, as dotações orçamentárias para monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional encontram-se alocadas na Unidade Orçamentária "32401 - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN", muito embora a CNEN ainda esteja responsável por essas atividades.

6.                Em consulta formulada à Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre a entrada em vigor da estrutura regimental da ANSN e a consequente possibilidade de transferência de dotações entre a ANSN e a CNEN, a alternativa mais adequada, sob o ponto de vista da segurança jurídica, seria a de abertura de crédito adicional em favor da CNEN por meio da anulação de dotações alocadas à ANSN, o que pode vir a exigir o encaminhamento de um Projeto de Lei de abertura de crédito especial em favor da CNEN, motivo pelo qual procede-se com o remanejamento do orçamento alocado na ANSN para a CNEN, no presente ato.

7.                O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

8.                Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não modificando o seu montante.

9.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

10.              No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, informa-se que a alteração proposta não afeta o cumprimento da "Regra de Ouro".

11.              Cabe informar que, no ato em pauta, está sendo feita concomitantemente a substituição de fontes de recursos, no valor de R$ 15.569.053,00 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, cinquenta e três reais), com a utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à fonte 000 – “Recursos Livres da União”, e a redução da 058 – “Segurança Nuclear, incluindo Controle e Fiscalização, P&D, Apoio Técnico Operacional, Materiais Didáticos e Pedagógicos”.

12.              No que tange aos §§ 15 e 18 do art. 52 da LDO-2023, seguem, em anexo, os demonstrativos de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação, e do superávit financeiro utilizado na mencionada troca de fontes concomitante.

13.              Acrescenta-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

14.              Ressalte-se, por oportuno, que as alterações em comento decorrem de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, do Ministério de Minas e Energia, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.

15.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente, 

Simone Nassar Tebet  
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 31, DE  21/ 6 /2023

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

22.827.287

0

Comissão Nacional de Energia Nuclear

22.827.287

0

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

0

22.827.287

Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN

0

22.827.287

 

 

 

Total

22.827.287

22.827.287

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 52, § 6º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)

Fonte: 000 - RECURSOS LIVRES DA UNIAO

 

 

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022

 

121.334.025.784

 

 

(B) Remanejamentos de saldo do superávit financeiro entre unidades, compatíveis com o parágrafo único do art. 8º da LRF

LRF

0

(C) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

4.461.000

Abertos

4.461.000

Em tramitação

0

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Extraordinários

695.374.000

Abertos

695.374.000

Em tramitação

0

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

18.294.811

Abertos

2.725.758

Em tramitação

0

Valor deste crédito

15.569.053

(F) Outras alterações orçamentárias

42.245.879.774

Abertos

42.245.879.774

Em tramitação

0

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (A) + (B) - (C) - (D) - (E) - (F)

78.370.016.199

(A) Portaria STN/ME nº 1.585, de 23 de fevereiro de 2023.

 

Posição em 07/06/2023.

 

 

          

 

SIOP - Alterações Orçamentárias

Ministério do Planejamento e Orçamento

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS

(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)

 

 

 

 

 

 

 

 

Exercício: 2023

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

LOA

Dotação

Créditos em

Valor deste

Dotação Resultante

Desvio em Relação à

Programação

(A)

Atual (B)

Tramitação (C)

Crédito (D)

(E) = B + C + D

LOA (F) = (E - A) / A

10.32401.25.125.2206.21E0.0001 - Suporte à Fiscalização em Instalações sob Controle Regulatório, nas

Áreas de Proteção Radiológica Ambiental, Ocupacional e do Paciente - Nacional

 

7.644.287

 

7.644.287

 

0

 

-7.644.287

 

0

 

-100,00 %

 

10.32401.25.125.2206.21E1.0001 - Segurança de Instalações Nucleares e Controle de Material Nuclear -  Nacional

 

6.278.000

6.278.000

0

-6.278.000

0

-100,00 %

10.32401.25.125.2206.21E2.0001 - Segurança de Instalações Radiativas, Instalações Minero-Industriais,

Depósito de Rejeitos e Transporte e Controle de Minérios e Minerais de Interesse - Nacional

 

8.905.000

 

8.905.000

 

0

 

-8.905.000

 

0

 

-100,00 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Página 1 de 1                                                                                                              SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br                                                                                                                      07/06/2023 10:52