Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00055/2023 MPO

Brasília, 25 de Agosto de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Proponho a modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional – PLN nº 22, de 2023-CN, que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, de Minas e Energia, e da Saúde, crédito suplementar, no valor de R$ 686.504.941,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

2.                Tal proposta tem como objetivo a inclusão, no PLN original, de suplementações em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Saúde, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, à conta de cancelamento de dotações no âmbito do próprio Ministério, e dos Ministérios da Educação, e das Cidades.

3.                Em relação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em sua Administração Direta, a inclusão da programação refere-se à ação “20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário”, no valor de R$ 45.289.795,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais), de acordo com o Ofício nº 525/2023/SE/MAPA, de 24 de agosto de 2023, daquele órgão.

4.                No Ministério da Saúde, no Fundo Nacional de Saúde, a suplementação destina-se à ação “2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas”, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), solicitada por intermédio de seu Ofício nº 952/2023/SE/GAB/SE/MS, de 23 de agosto de 2023.

5.                No que tange ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a solicitação de suplementação, encaminhada por meio dos Ofícios nºs 451 e 454/2023-SE/MIDR, de 23 e 24 de agosto de 2023, respectivamente, destina-se à ação “00SX – Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado”, sendo R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais) no âmbito da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, e R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), na Administração Direta daquele Ministério.

6.                Dessa forma, com a modificação em questão propõe-se que o valor citado no parágrafo 1 seja alterado para R$ 1.296.794.736,00 (um bilhão, duzentos e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais).

7.                Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que a modificação corre à conta de remanejamento de despesas primárias, não alterando o montante destas.

8.                No que diz respeito ao § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

9.                Com relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", vale esclarecer que o PLN 22, em sua versão final, reduz gastos com investimentos (Gnd 4) sem a correspondente redução da estimativa de receitas com operações de crédito, afetando negativamente o cumprimento da regra. Contudo, vale esclarecer que não restam mais receitas e despesas condicionadas na Lei nº 14.535, de 2023, LOA-2023, o que afasta a aplicação do disposto no § 1º do art. 62 da LDO-2023, devendo-se observar o disposto no § 2º do referido artigo, o qual dispõe que, após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23 da LDO-2023, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.

10.              No que concerne ao § 18 do art. 52 da LDO-2023, vale informar que não há desvios dos valores cancelados que ultrapassam vinte por cento do valor das respectivas ações.

11.              Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), com a utilização de excesso da fonte 002 – “Atividades-fim da Seguridade Social”, e a redução da fonte 133 – “Educação Básica, Vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal”.

12.              Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do excesso utilizado na mencionada troca de fontes concomitante.

13.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício, de acordo com os órgãos setoriais envolvidos.

14.              Cumpre, ainda, esclarecer que os demais itens da proposta original (PLN nº 22, de 2023) permanecem inalterados.

15.              Diante do exposto, submeto à sua consideração a anexa proposta de modificação do Projeto de Lei em questão, acompanhada dos seus respectivos Anexos, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição.

Respeitosamente,

Simone Nassar Tebet            
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 55, DE 25/08/2023 

   

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério da Agricultura e Pecuária

45.289.795

45.289.795

 

 

 

Ministério da Educação

277.254.941

100.000.000

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

9.250.000

9.250.000

 

 

 

Ministério da Saúde

500.000.000

400.000.000

 

 

 

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

 

465.000.000

 

265.000.000

 

 

 

Ministério das Cidades

0

200.000.000

 

 

 

Incorporação de excesso de arrecadação:

0

17.357.966

Recursos Próprios Livres da UO

0

6.484.384

Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital

 

0

 

8.205.152

Convênios

0

2.668.430

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022:

 

0

 

259.896.975

 

Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social

 

0

 

99.757.082

Recursos Próprios Livres da UO

0

122.832.413

Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital

 

0

 

3.361.898

Convênios

0

33.696.201

Doações Nacionais

0

249.381

 

 

 

 

 

 

Total

1.296.794.736

1.296.794.736

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 52, § 5º, da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022)

 

 

-----

Fonte: 002 - Atividades-fim da Seguridade Social

R$ 1,00

 

 

2023

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

12110000 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

253.731.811.778

297.427.898.749

43.696.086.971

19220000 - Restituições

107.116

5.664.968

5.557.852

Total

253.731.918.894

297.433.563.717

43.701.644.823

(D) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Créditos Suplementares e Especiais

-2.347.510.498

 

Abertos

-2.447.510.498

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

100.000.000

(G) Outras alterações orçamentárias

2.036.422.385

 

Abertos

2.036.422.385

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(H) Saldo = (C) - (D) - (E) – (F) - (G)

44.012.732.936

 

Cenário de projeção de receitas: Créditos-2023-07-24-V05, divulgado em 24/07/2023 09:22:24