Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00046/2023 MPO

Brasília, 28 de Julho de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 129.908.544,00 (cento e vinte e nove milhões, novecentos e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), em favor do Ministério da Previdência Social, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente do mencionado órgão, com o objetivo de atender despesas com os Pagamentos Extraordinários por Redução de Fila - PERF-INSS e por Redução de Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.

3.                Inicialmente, cabe informar que a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:

                    I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;

III - realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

4.                Neste sentido, na mesma Medida Provisória foram instituídos, também, o PERF-INSS, que corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e o PERF-PMF, equivalente ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a serem pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos.

5.                Salienta-se que o PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:

                    I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

6.                O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não modificando o seu montante.

8.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

9.                No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", informa-se que a alteração proposta não afeta o seu cumprimento.

10.              No que tange ao § 18 do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassa vinte por cento da respectiva dotação da ação.

11.              Acrescenta-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

12.              Ressalte-se, por oportuno, que as alterações em comento decorrem de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que se refere a dotação da reserva de contingência do Ministério do Planejamento e Orçamento.

13.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,

Simone Nassar Tebet 
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 46, DE 28/07/2023

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Previdência Social

129.908.544

0

Instituto Nacional do Seguro Social

129.908.544

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

129.908.544

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento

0

129.908.544

 

 

 

Total

129.908.544

129.908.544

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministério do Planejamento e Orçamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIOP - Alterações Orçamentárias

Exercício: 2023

 

 

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programação

LOA
(A)

Dotação
Atual (B)

Créditos em
Tramitação (C)

Valor deste
Crédito (D)

Dotação Resultante
(E) = B + C + D

Desvio em Relação à
LOA (F) = (E - A) / A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.71102.99.999.0999.0Z01.6499 - Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos

16.980.586.748

5.130.728.220

0

-129.908.544

5.000.819.676

-70,55 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br

 

 

 

26/07/2023 19:41

 

 

 

 

Página 1 de

 1