Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00036/2023 MPO

Brasília, 4 de Julho de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 4.167.554,00 (quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), em favor das Justiças Federal e Eleitoral, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente dos mencionados órgãos, com o objetivo de atender despesas na:

                    a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau, com a contratação dos projetos construtivos (básico, legal e executivo) das obras de construção do edifício-anexo da Justiça Federal em Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, e do edifício-sede da Justiça Federal em Naviraí, no mesmo Estado; e

- Tribunal Regional Federal da 1a Região, conservação e recuperação de ativos de infraestrutura da União por meio da reforma dos edifícios-sede I e II em Brasília, no Distrito Federal; e

                    b) Justiça Eleitoral:

- Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, relacionadas à reforma de seu edifício-sede.

3.                O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o seu montante.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, vale ressaltar que o presente ato afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

7.                No que tange ao § 18 do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento das dotações das respectivas ações.

8.                Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que as alterações em comento decorrem de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com os órgãos envolvidos no presente ato, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.

10.              Informo ainda que, na hipótese de atendimento ao pleito, a proposta de abertura do referido crédito deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 9 de junho de 2023, data em que os pedidos foram recebidos pela Secretaria de Orçamento Federal, deste Ministério, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 52 da LDO-2023.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente, 

Simone Nassar Tebet            
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No  36, DE 04/07/2023

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Justiça Federal

3.567.554

3.567.554

       Justiça Federal de Primeiro Grau

2.512.332

2.512.332

       Tribunal Regional Federal da 1a Região

1.055.222

1.055.222

 

 

 

Justiça Eleitoral

600.000

600.000

       Tribunal Superior Eleitoral

0

600.000

Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins

600.000

0

 

 

 

Total

4.167.554

4.167.554

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministério do Planejamento e Orçamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIOP - Alterações Orçamentárias

Exercício: 2023

 

 

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE DESVIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programação

LOA
(A)

Dotação
Atual (B)

Créditos em
Tramitação (C)

Valor deste
Crédito (D)

Dotação Resultante
(E) = B + C + D

Desvio em Relação à
LOA (F) = (E - A) / A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.14101.02.122.0033.20GP.0001 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - Nacional

385.379.079

309.071.024

-707.900

-600.000

307.763.124

-20,14 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br

 

 

 

19/06/2023 15:36

 

 

 

 

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