Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00035/2023 MPO

Brasília, 21 de Junho de 2023.

Senhor Presidente da República,

  1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”, que dispõe sobre as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e o art. 116, inciso IV, da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022, LDO-2023, relativas as despesas de pessoal e encargos sociais para 2023.

  2. A referida alteração visa contemplar demandas apresentadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, a partir da negociação ocorrida entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e GDF, a fim de proporcionar autorização na LOA, mediante a inclusão de item específico na seção II do referido Anexo, para viabilizar os encaminhamentos necessários a concessão de reajuste para os servidores públicos e militares pertencentes às forças de segurança do GDF e para os militares dos ex-Territórios.

  3. No tocante ao reajuste destinado às forças de segurança do DF, negociado em duas parcelas, sendo a primeira em julho de 2023 e a segunda em janeiro de 2024, estima-se que o impacto seja de R$ 372.202.185 (trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e dois mil, cento e oitenta e cinco) e R$ 685.069.398 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, sessenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais), respectivamente, despesas no exercício e anualizada. Esclarece-se que a alteração não resultará em aumento da despesa, tendo em vista que a mesma dar-se-á a partir das dotações já autorizadas ao GDF, no âmbito dos limites disponíveis nas programações do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

  4. No que tange ao montante necessário para atender a demanda por reajuste dos militares dos ex-Territórios, transportados para o quadro em extinção da União, a autorização específica dar-se-á por meio de redução correspondente dos montantes autorizados no item 5.1 do Anexo V, para compor item específico relacionado à demanda, também não importando em aumento de despesa.

  5. A alteração contempla também demanda do Ministério da Educação - MEC, encaminhada pelo MGI, para o acréscimo de 5.000 (cinco mil) vagas no âmbito das políticas públicas destinadas ao Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, com impacto de R$ 202.784.012 (duzentos e dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e doze reais) de orçamento no exercício e R$ 499.035.855 (quatrocentos e noventa e nove milhões, trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais) de orçamento anualizado no item 5.1.2 da seção I do referido Anexo V, mediante a correspondente redução no item 5.1.1 de mesma seção, tendo em vista que dado o prazo exíguo para o final do presente exercício, não seria possível executar os respectivos quantitativos e valores previstos para as demais demandas de concurso em 2023.

  6. Por fim, apresenta-se ainda, solicitação do Ministério Público da União - MPU, com alterações nos itens 3.1.1, 3.2.2 e 3.4.1 e 3.4.3 da Seção I do referido Anexo V, para permitir provimento de cargos. Informa o MPU, que a alteração, no montante de R$ 19.481.568 (dezenove milhões quatrocentos e oitenta e um mil quinhentos e sessenta e oito reais) e R$ 38.799.044 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa e nove mil e quarenta e quatro reais), respectivamente, despesas no exercício e anualizadas, será suportada a partir dos saldos existentes nas programações destinadas ao pagamento de pessoal ativo já autorizadas na LOA 2023.

  7. Sobre a existência de dotação orçamentária adequada e suficiente para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual, cabe esclarecer que constam recursos na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA 2023, em programação orçamentária no âmbito de “Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento”, do "Fundo Constitucional do Distrito Federal" e do “Ministério Público da União”, não importando aumento total da despesa com pessoal da União.

  8. Ademais, a medida observa os limites estabelecidos pelo Teto de Gastos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a meta de resultado primário de que trata a LDO-2023

  9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023”.

Respeitosamente, 

Simone Nassar Tebet 
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento