Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00019/2023 MPO

Brasília, 13 de Abril de 2023.

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), em favor do Ministério da Saúde.

  2. O crédito em pauta visa incluir nova categoria de programação no orçamento do órgão, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, a fim de possibilitar o atendimento de despesas com o piso nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, previsto inicialmente pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e regulamentado pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Acrescenta-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, ficou estabelecido que compete à União prestar a assistência financeira em comento, estabelecendo ainda como fontes de financiamento para essa despesa o superávit financeiro das fontes de recursos de fundos públicos do Poder Executivo e/ou recursos vinculados ao Fundo Social.

  3. Vale mencionar que, de acordo com aquele Ministério, a despesa anual estimada com a assistência financeira complementar da União para a implementação do piso dos profissionais da enfermagem é da ordem de R$ 10,6 bilhões por ano, de maneira que a execução para o presente exercício financeiro, a contar do mês de maio, é de R$ 7,3 bilhões.

  4. O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à Capitalização do Fundo Social, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

  5. Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não trazem prejuízo à obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, haja vista o espaço existente para ampliação de despesas, conforme o item 13, da página 9, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 1º Bimestre de 2023, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 102, de 22 de março de 2023, transcrito a seguir:

13. Desse modo, as projeções de receitas e despesas primárias para o corrente ano, presentes neste Relatório, considerando a meta de resultado primário e as deduções acima descritas, no valor de R$ 168.230,6 milhões, indicam possibilidade de ampliação de R$ 126.574,4 milhões nas despesas discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU. As deduções descritas partem da premissa de sua execução financeira integral.

  1. Frisa-se que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, uma vez que as despesas em pauta não se incluem na base de cálculo e nos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.

  2. Além disso, o presente ato está em conformidade com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, tendo em vista que não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

  3. Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado neste crédito.

  4. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

  5. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração apresentada decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP.

  6. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,

Simone Nassar Tebet  
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 52, § 6º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)

Unidade Orçamentária: 36901 - Fundo Nacional de Saúde

Fonte: 042 - CAPITALIZACAO DO FUNDO SOCIAL

 

 

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022

0

(B) Remanejamentos de saldo do superávit financeiro entre unidades, compatíveis com o parágrafo único do art. 8º da LRF

7.300.000.000

(C) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

Abertos

0

Em tramitação

0

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Extraordinários

0

Abertos

0

Em tramitação

0

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

7.300.000.000

Abertos

0

Em tramitação

0

Valor deste crédito

7.300.000.000

(F) Outras alterações orçamentárias

0

Abertos

0

Em tramitação

0

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (A) + (B) - (C) - (D) - (E) - (F)

0

(B) Portaria STN/ME nº 1.585, de 23 de fevereiro de 2023.