Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.234 DE 2023

Mensagem nº 703

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios e judiciais de natureza penal que tenham por objeto a apuração e a responsabilização de delitos que envolvam mortes violentas intencionais, inclusive na modalidade tentada, em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, e sobre a instituição de sistema de monitoramento unificado dessas mortes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º  A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21-A.  É assegurada prioridade na tramitação do inquérito policial ou do procedimento investigatório de natureza penal que tenha por objeto a apuração de crimes, consumados ou tentados, de homicídio doloso, simples ou qualificado, feminicídio, latrocínio ou lesão corporal seguida de morte, em que figure como vítima criança ou adolescente.

§ 1º  Os inquéritos policiais ou os procedimentos investigatórios de natureza penal que apurem a prática dos crimes a que se refere o caput serão identificados por meio de etiqueta na capa dos autos físicos ou alertas virtuais em processos eletrônicos, com a expressão “Prioridade - Vítima criança ou adolescente”.

§ 2º  As diligências e as comunicações internas e externas referentes aos inquéritos policiais ou aos procedimentos investigatórios de natureza penal de que trata este artigo serão identificadas com a expressão “Prioridade - Vítima criança ou adolescente”.” (NR)

“Art. 21-B.  No inquérito policial ou no procedimento investigatório de natureza penal que apure a prática dos crimes a que se refere o art. 21-A, é assegurado à vítima criança ou adolescente, por meio de seu representante legal, o acesso aos elementos de prova documentados na fase de investigação, com a finalidade de garantir o acesso à justiça, a devida diligência e a imparcialidade.

Parágrafo único.  No caso de morte da vítima, o direito de acesso aos autos de que trata o caput será exercido por seus familiares.” (NR)

“CAPÍTULO VI

DO ACESSO À JUSTIÇA 

Art. 23-A.  Durante o inquérito policial ou o procedimento investigatório de natureza penal que tenha por objeto a apuração de crimes, consumados ou tentados, de homicídio doloso, simples ou qualificado, feminicídio, latrocínio ou lesão corporal seguida de morte, em que figure como vítima criança ou adolescente, serão garantidos, por meio das autoridades competentes pela investigação e pela persecução penal:

I - a tomada do depoimento especial da vítima, no caso da modalidade tentada;

II - a oitiva dos familiares da vítima e de testemunhas, ainda que não arroladas nos autos; e

III - o oferecimento de sugestões, informações, provas e alegações, por parte da vítima, por meio de seu representante legal, ou, em caso de sua morte, por parte dos seus familiares, que deverão ser avaliadas fundamentadamente.

Parágrafo único.  As diligências previstas nos incisos I e II do caput deverão observar o disposto nos art. 7º a art. 12.” (NR)

“Art. 23-B.  Na hipótese dos crimes de que trata o art. 23-A, a autoridade competente pela persecução penal comunicará à vítima criança ou adolescente, por meio de seu representante legal:

I - o oferecimento de ação penal; ou

II - o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento investigatório de natureza penal.

Parágrafo único.  No caso de morte da vítima, a comunicação de que trata o caput será feita aos seus familiares.” (NR)

“Art. 23-C.  Será assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais de natureza penal, na execução dos atos processuais e das diligências judiciais em todas as instâncias, que tiverem por objeto os crimes de que trata o art. 23-A, em que figure como vítima criança ou adolescente.

§ 1º  Os processos judiciais serão identificados por meio de etiqueta na capa dos autos físicos ou de alertas virtuais em processos eletrônicos, com a expressão “Prioridade - Vítima criança ou adolescente”.

§ 2º  As comunicações internas e externas referentes aos processos judiciais de que trata este artigo serão identificadas com a expressão “Prioridade - Vítima criança ou adolescente”.” (NR)

“Art. 23-D.  Nos atos processuais penais e naqueles pertinentes à ação de responsabilidade civil ex delicto, a criança ou o adolescente vítima dos crimes de que trata o art. 23-A, ou, em caso de sua morte, os seus familiares, deverão estar acompanhados de advogado ou defensor público.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXVII - garantir prioridade absoluta na apuração dos crimes, consumados ou tentados, de homicídio doloso, simples ou qualificado, feminicídio, latrocínio e lesão corporal seguida de morte, em que figurem como vítima criança ou adolescente; e

XXVIII - promover políticas de prevenção da violência letal contra crianças e adolescentes, com a finalidade de assegurar a prioridade absoluta nas ações a serem implementadas na temática.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A União instituirá sistema de monitoramento unificado das mortes violentas intencionais praticadas contra criança ou adolescente, que integrará dados e informações a respeito da tramitação de inquéritos policiais e ações penais relativos aos crimes de homicídio doloso, simples ou qualificado, feminicídio, latrocínio e lesão corporal seguida de morte, em que figurem como vítimas crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  Para implementação do sistema de monitoramento unificado de que trata o caput, a União poderá estabelecer acordos de cooperação técnica com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,