Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.426 DE 2023

Mensagem nº 457

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.724, de 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito Federal

Art. 1º  O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 2º  Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Lei.

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal

Art. 3º  O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Lei.

Art. 4º  O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Lei.

Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai

Art. 5º  A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º;

.....................................................................................................................

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.

Parágrafo único.  .........................................................................................

.....................................................................................................................

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

.........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 7º  Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de dez por cento a trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 8º  O servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Funai cuja lotação seja determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Parágrafo único.  O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de dois anos.

Exercício em territórios indígenas

Art. 9º  O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.

Art. 10.  Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.

§ 1º  Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.

§ 2º  O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas e a sua necessidade deverá ser justificada.

§ 3º  O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º  O período de repouso remunerado:

I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II - será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º  O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º  Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:

I - do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e

II - do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS

Art. 11.  Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:

I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;

III - realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12.  Integrarão o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e

II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos a análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e

e) de servidor público federal na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 13.  Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 1º  Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

§ 2º  A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

Art. 14.  Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social - PERF-INSS; e

II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.

§ 1º  O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

§ 2º  O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

Art. 15.  O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 16.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.

Art. 17.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º  No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º  O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º  O Comitê de Acompanhamento encerrará suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.

Art. 18.  O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único.  O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

Art. 19.  O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 20.  O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.

Transformação de cargos

Art. 21.  A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.” (NR)

“Art. 3º-C  Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Parágrafo único.  Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 3º-D  Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Parágrafo único.  Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 6º-B  As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026.

§ 1º  A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º  O titular da Ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.

§ 3º  A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput não poderá ser revertida.

§ 4º  As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.” (NR)

“Art. 7º  Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.” (NR)

“Art. 7º-A  Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.” (NR)

“Art. 7º-B  Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico - CCT de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que vierem a ser transformados na forma do art. 6º poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.” (NR)

“Art. 7º-C  Ficam as agências reguladoras autorizadas a manter as despesas de remoção e estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE-IV, CCT-IV ou CCT-V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem tendo exercício em Município diferente do de seu domicílio.” (NR)

Art. 22.  Ficam transformados treze mil trezentos e setenta e cinco cargos efetivos vagos em seis mil seiscentos e noventa e dois cargos efetivos vagos, em dois mil duzentos e quarenta e três cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI.

Art. 23.  A transformação de cargos a que se refere o art. 22 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único.  O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, na medida das necessidades do serviço.

Art. 24.  Ficam revogados:

I - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 2000;

II - o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 2016;

III - os art. 3º, art. 4º e art. 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020; e

IV - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021.

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

 

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

10.952,38

13.183,33

Tenente-Coronel

10.536,64

12.689,09

Major

9.486,47

11.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

8.023,90

9.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

7.097,48

8.513,28

Segundo-Tenente

6.719,80

8.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

5.598,78

6.731,52

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

3.078,60

3.714,25

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.301,37

2.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

6.190,46

8.489,56

Primeiro-Sargento

4.959,20

6.050,18

Segundo-Sargento

4.420,13

5.358,12

Terceiro-Sargento

3.997,39

4.862,35

Cabo

3.391,28

4.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

3.208,58

3.886,00

Soldado - Segunda Classe

2.301,37

2.826,68

ANEXO II

(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Delegado de Polícia

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

ANEXO III

(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

EM R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

16.538,74

18.417,51

Primeira

12.859,76

13.969,28

Segunda

10.709,97

11.634,01

Terceira

10.205,23

11.085,72

ANEXO IV

(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.352,85

Tenente-Coronel

4.179,87

Major

3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

3.081,39

Segundo-Tenente

2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.456,80

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

986,84

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

2.197,04

Primeiro-Sargento

1.916,76

Segundo-Sargento

1.644,70

Terceiro-Sargento

1.467,77

Cabo

1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

980,99

Soldado - Segunda Classe

710,07

ANEXO V

(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.113,84

Tenente-Coronel

5.862,78

Major

5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.144,25

Segundo-Tenente

3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.441,68

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.119,85

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

3.329,37

Primeiro-Sargento

3.014,06

Segundo-Sargento

2.824,78

Terceiro-Sargento

2.531,75

Cabo

2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.127,91

Soldado - Segunda Classe

1.503,49

ANEXO VI

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS

CARGOS EXISTENTES

CARGOS CRIADOS

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

44207

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428006

Técnico Administrativo

NI

589

44207

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

260

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428006

Técnico Administrativo

NI

1.174

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

366

428003

Analista Ambiental

NS

153

40701

Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

445001

Administrador

NS

62

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

196

445003

Arquiteto

NS

8

445004

Arquivista

NS

8

445005

Assistente Social

NS

11

445006

Bibliotecário

NS

6

445007

Biólogo

NS

10

445008

Contador

NS

40

445010

Economista

NS

46

445011

Engenheiro

NS

10

445012

Engenheiro Agrônomo

NS

46

445013

Engenheiro de Pesca

NS

10

445014

Engenheiro Florestal

NS

60

445017

Farmacêutico

NS

1

445018

Geógrafo

NS

10

445019

Geólogo

NS

4

445021

Médico Veterinário

NS

12

428003

Analista Ambiental

NS

424

445023

Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza

NS

26

445024

Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas

NS

5

445025

Psicólogo

NS

5

445027

Sociólogo

NS

7

445029

Técnico em Comunicação Social

NS

23

445031

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

78

445033

Técnico de Nível Superior

NS

1

445100

Agente Administrativo

NI

407

445115

Assistente Administrativo

NI

1

445134

Técnico em Colonização

NI

4

445135

Técnico de Contabilidade

NI

40

445137

Técnico de Laboratório

NI

1

445139

Tecnologista

NI

3

40111

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428001

Gestor Ambiental

NS

308

40111

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428003

Analista Ambiental

NS

388

428002

Gestor Administrativo

NS

10

428004

Analista Administrativo

NS

4

428005

Técnico Ambiental

NI

4

428006

Técnico Administrativo

NI

7

Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do

445100

Agente Administrativo

NI

139

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

42207

Plano Especial de Cargos da Cultura

442023

Assistente Institucional I

NS

3

42207

Plano Especial de Cargos da Cultura

442015

Analista I

NS

54

442025

Assistente Tec Administrativo I

NS

3

442032

Documentação

NS

1

442061

Técnico Consultor

NS

1

442077

Técnico I

NS

7

442172

Analista II

NS

2

442173

Analista III

NS

6

442174

Analista IV

NS

1

442178

Assistente Institucional II

NS

5

442179

Assistente Institucional III

NS

1

442180

Assistente Tec Administrativo II

NS

7

442181

Assistente Tec Administrativo III

NS

3

442198

Técnico em Documentação III

NS

1

442205

Técnico II

NS

13

442206

Técnico III

NS

72

442068

Técnico em Assuntos Culturais

NS

72

442207

Técnico IV

NS

13

442069

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

13

442080

Agente Administrativo

NI

3

442104

Assistente Técnico I

NI

31

442095

Assistente Administrativo

NI

1

442102

Assistente Técnico Administrativo

NI

1

442116

Auxiliar Institucional I

NI

3

442211

Assistente Administrativo I

NI

2

442212

Assistente Administrativo II

NI

6

442213

Assistente Administrativo III

NI

15

30202

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

481405

Agente em Indigenismo

NI

855

30202

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480279

Indigenista Especializado

NS

700

17000

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

300

17000

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489080

Analista Técnico-Administrativo

NS

217

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

98000

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

499001

Analista Técnico de Políticas Sociais

NS

1.160

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.447

422311

Especialista de Nível Médio

NI

1

422365

Técnico de Contabilidade

NI

3

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480042

Analista Técnico-Administrativo

NS

669

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

25000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480042

Analista Técnico-Administrativo

NS

669

422268

Auxiliar de Enfermagem

NI

1.000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422390

Técnico de Enfermagem

NI

1.000

422365

Técnico de Contabilidade

NI

50

422043

Contador

NS

33

422270

Auxiliar de Higiene Dental

NI

200

Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

406002

Tecnologista

NS

287

422368

Técnico de Laboratório

NI

50

422387

Técnico em Radiologia 24 horas

NI

50

Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia

407002

Assistente em Ciência e Tecnologia

NI

200

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

2.050

Não se aplica

-

Não se aplica

CCE 15

-

40

-

Não se aplica

CCE 13

-

160

-

Não se aplica

CCE 10

-

230

-

Não se aplica

CCE 7

-

125

-

Não se aplica

CCE 5

-

110

17000

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

819

-

Não se aplica

FCE 15

-

63

-

Não se aplica

FCE 13

-

510

-

Não se aplica

FCE 10

-

535

-

Não se aplica

FCE 7

-

250

-

Não se aplica

FCE 5

-

220

TOTAL

13.375

TOTAL

8.935

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL

R$ 1.012.516.340,63

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL

R$ 1.010.908.967,48