Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.612 DE 2023

Mensagem

Exposição de Motivos

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a apreensão de bens e o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros nos casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 144-B.  Nos casos em que houver indícios suficientes de autoria ou de financiamento de crimes contra o Estado Democrático de Direito constantes do Título XII do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da União, ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as medidas e os procedimentos assecuratórios e antecipatórios previstos nos art. 4º, art. 4º-A e art. 4º-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 2º  A apreensão e o bloqueio, na forma do disposto no caput, poderão recair sobre bens, contas bancárias e ativos financeiros de pessoas jurídicas, quando houver indícios veementes de que tenham sido utilizados pelo sujeito ativo para cometimento de crime contra o Estado Democrático de Direito.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,