Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.820 DE 2023

Mensagem nº 241

Exposição de Motivos

Arquivado

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 362.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  O disposto no § 1º não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 693.  O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito, pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.” (NR)

“Art. 698.  ...................................................................................................

Parágrafo único.  A cláusula del credere de que trata o caput poderá ser parcial.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se:

I - aos mini e pequenos produtores rurais;

II - aos agricultores familiares; e

III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento das empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º  A dispensa de que trata o § 1º terá validade de cento e oitenta dias, contados da data da consulta do registro no Cadin.” (NR)

Art. 4º  Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor:

I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,