Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI nº 00032/2023 MME MF MPOR MDIC

Brasília, 5 de Setembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a promoção da Mobilidade Sustentável de Baixo Carbono, o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV), o marco legal da Captura e Estocagem de Dióxido de Carbono e dá outras providências, produzida no âmbito do Programa Combustível do Futuro, instituído pelo Conselho Nacional de Política Energética por meio da Resolução CNPE nº 7, de 20 de abril de 2021, com o objetivo de propor medidas para incrementar a utilização de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono, bem como da tecnologia veicular nacional com vistas à descarbonização da matriz energética de transporte nacional.

2.                A referida Resolução CNPE nº 7, de 2021, criou o Comitê Técnico Combustível do Futuro (CT-CF), constituído por quinze instituições de governo, com objetivos principais de: i) propor medidas para integração entre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel (PNPB), o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), o Programa Rota 2030, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular) e o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET), entre outros; ii) propor a metodologia de avaliação do ciclo de vida completo (do poço à roda) para fins de avaliação das emissões dos diversos modos de transporte, incluindo as emissões associadas à fabricação dos veículos; e iii) propor estudos para ampliação do uso de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono, com destaque para especificação de combustíveis de alta octanagem; avaliação das tecnologias da célula a combustível disponíveis para orientar pesquisa, desenvolvimento e inovação; introdução na matriz energética de querosene de aviação sustentável e utilização de tecnologia de captura e armazenamento de carbono associada à produção de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono.

3.                A proposta de Projeto de Lei aqui apresentada é fruto das entregas do Programa, desenvolvidas no âmbito de Subcomitês Técnicos, que contaram com ampla participação de representantes de governo, indústria e academia. À ocasião, após a conclusão dos trabalhos, não se deu a devida continuidade com o encaminhamento da referida proposta ao Congresso. Coube ao novo governo a tarefa de resgatar essa proposta de relevante interesse público e, após detida análise, realizar ajustes e inclusão de avanços especialmente no que se refere ao Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV) e ao Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV), consolidar o conteúdo que ora se submete à apreciação.

4.                No que toca à mobilidade sustentável de baixo carbono, a minuta de PL traz uma integração entre o RenovaBio, o Rota 2030 e o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida do poço à roda com objetivo de mitigar as emissões de gás carbônico equivalente com menor custo-benefício. Assim, propõe o estabelecimento de metas corporativas de consumo energético (CE) no ciclo do tanque à roda e da Emissão de CO2e do ciclo do poço à roda veicular (EPRV) no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

5.                O Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (PROBIOQAV) tem como objetivo o incentivo à produção e ao uso do Combustível Sustentável de Aviação (SAF) estabelecendo mandato de redução de emissões para o período de 2027 a 2037. Na proposta, os operadores aéreos ficam obrigados a reduzirem as emissões de dióxido de carbono conforme progressão gradual percentual por meio da utilização de mistura de combustível sustentável de aviação ao querosene de aviação fóssil. Em relação ao potencial impacto econômico dessa medida, informa-se que o mandato proposto geraria elevação máxima de 4,0% no preço do litro do querosene de aviação para cada ponto percentual de redução de emissões. Ressalta-se que tal estimativa foi realizada a partir das cotações atuais de SAF no mercado internacional, na conjuntura de elevada demanda e baixa oferta de SAF, cujos volumes não refletem, ainda, os ganhos a serem adquiridos a partir da curva de aprendizado e do aumento da produção esperadas desses combustíveis. Com isso, aguarda-se, em 2027, impacto significativamente menor do que o estimado.

6.                O Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) busca, além de contribuir para a transição energética de baixo carbono, contribuir para a redução da dependência externa de diesel derivado de petróleo por meio da incorporação gradativa do diesel verde à matriz de combustíveis do País. Registra-se que o impacto da medida geraria elevação máxima de 0,7% no preço do litro do óleo diesel B para cada ponto percentual de mandato de mistura.

7.                O PL proposto traz ainda o marco legal para o exercício das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, cuja regulação será atribuição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

8.                Da mesma forma, o PL proposto inclui os combustíveis sintéticos no marco regulatório estabelecido no Brasil. Entende-se que a ANP é a entidade da Administração Federal que possui atribuição e expertise técnica para regular e fiscalizar tanto a atividade de produção e distribuição dos combustíveis sintéticos, como sua qualidade e uso.

9.                A presente proposta também amplia os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina para respectivamente 30%, condicionado à constatação da sua viabilidade técnica, e 22%. A alteração do limite máximo é parte da estratégia para dotar o País de combustíveis com maior octanagem e como pré-requisito para se induzir um novo ciclo de aprimoramentos dos motores de combustão interna. Por sua vez, a elevação do limite mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina se justifica pelo fato de a produção de gasolina no parque de refino nacional depender da mistura de etanol anidro para garantia da economicidade da produção e do melhor aproveitamento do processamento de petróleo.

10.              Em relação aos impactos orçamentários, informa-se que as medidas propostas não implicam aumento de recursos orçamentários. Os eventuais impactos de custos meramente decorrentes do incremento da mistura de biocombustíveis nos combustíveis fósseis não configuram aumento de despesa ou redução de receita para fins orçamentários. O mesmo ocorre com as novas atribuições propostas para a ANAC e ANP, uma vez que essas Agências já realizam atividades correlatas.

11.              Por fim, o PL aqui apresentado contribui significativamente para o atendimento de compromissos assumidos pelo País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

12.              Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Alexandre Silveira de Oliveira
Ministro de Estado de Minas e Energia

Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda

Marcio Luiz França Gomes
Ministro de Estado
de Portos e Aeroportos