Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.102, DE 2022

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro do Comando da Marinha; e

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

.....................................................................................................................

§ 4º  Serão considerados integrantes da área de Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no caput, os órgãos ou as entidades que forem criados a partir daqueles referidos no § 1º e que possuírem, dentre os seus objetivos principais, a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia atualizará o rol dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,