Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 733, DE 2022

Exposição de Motivos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para garantir maior amparo jurídico aos integrantes dos órgãos de segurança pública.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para garantir maior amparo jurídico aos integrantes dos órgãos de que trata o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23.  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  Considera-se exercício regular de direito a defesa da inviolabilidade do domicílio.

Excesso punível

§ 2º  Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Excesso exculpante

§ 3º  Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.” (NR)

“Art. 25.  .......................................................................................................

§ 1º  Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

§ 2º  Equipara-se à injusta agressão a prática ou a iminência da prática de ato:

I - contra a ordem pública ou a incolumidade das pessoas mediante porte ou utilização ostensiva, por parte do agressor ou do suspeito, de arma de fogo ou de outro instrumento capaz de gerar morte ou lesão corporal de natureza grave;

II - de terrorismo, nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.” (NR)

“Art. 37-A.  A autoridade ou o agente descrito nos art. 142 e art. 144 da Constituição e os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública cumprirão a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeitos, indistintamente, ao sistema disciplinar e penitenciário brasileiro.” (NR)

“Art. 61.  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

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m) contra a autoridade ou o agente descrito nos art. 142 e art. 144 da Constituição, os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela.” (NR)

“Art. 62.  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - coage, instiga ou promove a execução de crime contra a autoridade ou o agente descrito nos art. 142 e art. 144 da Constituição, os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela.” (NR)

Art. 3º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 295.  ...................................................................................................

....................................................................................................................

XII - as demais autoridades ou os agentes descritos nos art. 142 e art. 144 da Constituição que não tenham sido abrangidos pelos incisos V e XI, os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 309-A. Se o delegado de polícia verificar que o agente manifestamente praticou o fato amparado no § 1º do art. 20 ou por qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrada em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

II - o parágrafo único do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

III - o art. 1º da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, na parte em que altera o parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; e

IV - o art. 2º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, na parte em que altera o art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal.

Art.5º  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília,