Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 2020

Exposição de Motivos

Altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para instituir a independência patrimonial dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.31.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  Cada plano de benefícios terá independência patrimonial em relação:

I - aos planos de benefícios operados pela mesma entidade fechada; e

II - à entidade fechada que o opera.

§ 6º  A independência patrimonial de que trata o inciso I do § 5º abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e será operacionalizada por meio da inscrição de cada plano de benefícios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 7º  O disposto nos § 5º e § 6º não confere personalidade jurídica aos planos de benefícios.” (NR)

“Art.32.  .................................................................................................

§ 1º  É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

§ 2º  O patrimônio dos planos de benefícios de titularidade dos participantes e dos assistidos administrado pelas entidades fechadas não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outros planos de benefícios.” (NR)

“Art.34.  .................................................................................................

..............................................................................................................

Parágrafo único.  No caso das entidades fechadas de que tratam os incisos I e II do caput, o patrimônio gerido pela entidade fechada e destinado ao cumprimento das obrigações previstas no plano de benefícios pertencente aos participantes e assistidos não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outros planos de benefícios.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,