Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00146/2020 ME

Brasília, 15 de Abril de 2020

Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à sua superior deliberação a anexa minuta de projeto de Lei Complementar que determina o repasse por parte da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S.A. dos valores correspondentes ao excedente de recursos acumulados que cobrem as provisões técnicas do consórcio de que trata o art. 7º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Consórcio do Seguro DPVAT), ao Sistema Único de Saúde - SUS, em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde.

2.                O valor total contabilizado em 31 de dezembro de 2019 no Consórcio é de cerca de R$ 8.421.000.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões de reais), sendo que o valor estimado para cobrir as obrigações efetivas é de aproximadamente R$ 2.641.000,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e um milhões de reais) e o restante, correspondente à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor estimado para cobrir as obrigações efetivas, é de aproximadamente R$ 5.780.000.000,00 (cinco bilhões, setecentos e oitenta milhões de reais). Tais valores, por serem calculados com base em estimativas que precisarão ser revisadas até o fim de 2020, poderão sofrer alterações.

3.                Assim, o excedente das provisões técnicas do Consórcio do Seguro DPVAT estimado para o fim de 2020, sobre o qual não há previsão de pagamento de indenização, será destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, em uma única parcela de R$ 4.250.000.000,00 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais), em no máximo trinta dias, a contar da sanção da Lei Complementar ora proposta.

4.                De acordo com as projeções feitas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ao final de 2020, considerando o montante de recursos disponível em 31 de dezembro de 2019 (no valor de R$ 8,421 bilhões), deduzido das obrigações até 2019 (R$ 2,641 bilhões), das obrigações de sinistros de 2020 (R$ 1,5 bilhão), das despesas administrativas líquidas (R$ 217 milhões), porém com a previsão de rendimentos financeiros (R$ 95 milhões) e arrecadação deste ano (R$ 93 milhões), projeta-se um excedente ao fim do ano de 2020 no valor de R$ 4,25 bilhões.

5.                Destaque-se que, em relação à natureza dos recursos administrados pela Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S.A., a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, quando da análise jurídica acerca da Medida Provisória n° 904, de 11 de novembro de 2019, lavrou o Parecer SEI n° 3545/2019/ME, atestando o entendimento de que os mesmos têm natureza pública.

6.                No mesmo sentido, a Procuradoria Federal junto à SUSEP emanou o Parecer Jurídico n° 00057/2019/CGAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, concluindo no sentido de que as provisões técnicas e os ativos garantidores e seus respectivos excessos ostentam indiscutível natureza pública.

Para dar segurança e efetividade ao processo de repasse dos recursos, o Ministro de Estado da Economia poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto na Lei Complementar.

7.                Entende-se que, em face do agravamento da situação relacionada ao coronavírus, bem como as restrições fiscais pelas quais passa o País, é relevante que a presente proposta seja encaminhada o quanto antes para se ter, o mais breve possível, à disposição tais recursos para fazer frente aos potenciais desafios que se apresentarão na área da saúde pública.

8.                A presente medida se coaduna com os enormes esforços realizados pelos diversos entes federativos na tentativa de combater a pandemia do vírus COVID-19, declarada pela OMS. Neste sentido, o Governo Federal já mobilizou enormes efetivos humanos, materiais e financeiros, além de medidas de conduta social, a fim de evitar a proliferação do vírus que, atualmente, atinge 23.430 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta) casos confirmados, no Brasil, em 13 de abril, bem como 1.328 (um mil e trezentos e vinte e oito) vítimas fatais.

9.                A experiência internacional mostra que a adoção de medidas urgentes auxiliará no controle dos casos e evitará o estrangulamento dos sistemas de saúde, público e privado. Assim, todos os recursos disponíveis deverão ser envolvidos nas ações sanitárias.

10.              Desta forma, a eleição por esta proposta decorre da necessidade de se municiar o Estado de recursos públicos que não estão livremente a dispor do erário, sendo capaz de atender aos anseios da sociedade e cumprir a obrigação do Estado no combate e controle da pandemia do vírus COVID-19, vivida mundialmente.

11.              Pretende-se, pois, transferir o valor do excedente acima tratado, que está sob a gestão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, para imediata utilização pelo SUS neste momento de pandemia do vírus COVID-19, tão logo o projeto seja convertido em lei.

12.              Por fim, registro que a opção por um projeto de lei complementar decorre do fato de que se encontra vigente, neste momento, medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.262, na qual se entendeu, em juízo precário, por maioria, pela necessidade deste instrumento.

13.              São estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a submissão da presente proposta de Lei Complementar, com pedido de urgência.

 Respeitosamente,

 Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes