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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00299/2020 MRE ME

 

Brasília, 19 de novembro de 2019

                    Senhor Presidente da República,

 

       

1.               Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Bulgária, assinado em Brasília, em 1º de fevereiro de 2016, por Miguel Rossetto, então Ministro do Trabalho e Previdência Social e por Galab Donev, Vice-Ministro do Trabalho e Políticas Sociais da Bulgária. O instrumento foi celebrado na presença da então senhora Presidente da República, por ocasião da visita do senhor Presidente da República da Bulgária ao Brasil.

2.               No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da transformação do Brasil de país de destino em país de origem de imigrantes, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e a estender essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.

3.               Além de garantir aos trabalhadores de cada país residentes no território do outro o acesso ao sistema de Previdência local, o instrumento em apreço aproxima e intensifica as relações bilaterais na medida em que institui mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e da Bulgária.

4.               O referido Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir aos trabalhadores que contribuíram com os dois sistemas somarem os períodos de contribuição para o fim de atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos seus dispositivos, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore)

5.               Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

6.               O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e búlgaros, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.

7.               O processamento e o controle dos pedidos deverá ser feito de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada pelo Acordo em tela.

8.               No que concerne à vigência, o Acordo estabelece que suas disposições entrem em vigor ao primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que os dois países tenham trocado, por via diplomática, os correspondentes instrumentos de ratificação. Determina, igualmente, que os períodos de contribuição anteriores à entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no texto. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à da entrada em vigor.

9.               O instrumento poderá ser denunciado mediante notificação por escrito, por via diplomática, até o dia 30 de setembro de cada ano, mas suas disposições só serão extintas a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte. Benefícios concedidos com base nos dispositivos do Acordo deverão, no entanto, continuar a ser pagos.

10.               À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos à sua apreciação o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

 

                   Respeitosamente,

 

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro da Economia