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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00149/2019 MRE MJSP

 

Brasília, 24 de outubro de 2019.

                    Senhor Presidente da República,

 

       

1.                Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Acordo-Quadro para a Disposição de Bens Apreendidos do Crime Organizado Transnacional no MERCOSUL”, firmado em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2018, por autoridades dos Estados Parte do MERCOSUL. Assinaram o Acordo, pela Argentina, Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto; pelo Brasil, Aloysio Nunes Ferreira, Ministro de Estado das Relações Exteriores; pelo Paraguai, Luis Alberto Castiglioni, Ministro das Relações Exteriores; e pelo Uruguai, Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.

 

2.                Por meio deste Acordo, os Estados Partes do MERCOSUL estabelecem importante mecanismo de cooperação e negociação para possibilitar a disposição sobre a divisão de bens apreendidos, quando se tratar de delitos vinculados ao Crime Organizado Transnacional.

 

3.                Trata-se do primeiro instrumento jurídico que especifica a matéria, de modo a fomentar a cooperação para o êxito na recuperação dos ativos. Os bens apreendidos ou os produtos de sua venda se distribuirão, de acordo com a negociação efetuada pelos Estados Parte, em conformidade com parâmetros estabelecidos no Acordo-Quadro e considerando a participação nos processos de investigação, ajuizamento e recuperação dos ativos.

 

4.                O texto do Acordo favorece que parte do valor recebido em função da aplicação do Acordo seja destinada aos organismos relacionados ao combate à delinquência organizada transnacional, incluindo o sistema de justiça.

 

5.                Assim como previsto no artigo 57.5 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida), promulgada pelo Decreto 5.687, de 31 de janeiro de 2006, em caso de delitos de corrupção, os Estados Parte poderão dar consideração especial à possibilidade de celebrar acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, baseados em cada caso particular, buscando a disposição definitiva dos bens apreendidos, a ser determinada pelos organismos nacionais que atuaram nas fases de persecução, de ação ou de investigação que ensejaram a recuperação do ativo.

 

6.                À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, Inciso VIII, combinado com o Artigo 49, Inciso I, da Constituição Federal, submetemos à sua apreciação o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo-Quadro para a Disposição de Bens Apreendidos do Crime Organizado Transnacional no MERCOSUL.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Sérgio Fernando Moro
Ministro da Justiça e Segurança Pública