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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 615, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 654, de 1994

Altera, o art. 6° caput da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

    Art. 1° O art. 4°, caput, da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural".

    Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1994