Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 85.370, de 18 de novembro de 1980

Promulga o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Considerando que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 23 de agosto de 1979, o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, concluído em Genebra, a 14 de dezembro de 1977, entre o Brasil e outros países;

Considerando que o referido Protocolo entrou em vigor, para o Brasil, nos termos de seu item 3, a 25 de setembro de 1979;

Decreta:

Art . 1º, O Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, apenso por copia do presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João figueiredo

R.S Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1980

PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS.

As Partes do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (doravante chamado "O Acordo")

Procedendo de conformidade com o parágrafo 5 o artigo 10 de Acordo, e

Reafirmando que os termos do Acordo relativos à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis permanecem inalterados, e

Confirmando os entendimentos consubstanciados nas Conclusões adotadas pelo Comitê de Têxteis em 14 de dezembro de 1977, cópia das quais encontra-se inclusa,

Acordam no seguinte:

1) O prazo de validade do Acordo, estabelecido no artigo 16, será prorrogado por um período de quatro anos, até 31 de dezembro de 1981.

2) Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES DO GATT. Estará aberto à aceitação, mediante assinatura ou outro procedimento, pelas Partes do Acordo, por outros Governos que aceitem o Acordo ou a ele adiram nos termos das disposições dos seu artigo 13 e pela Comunidade Econômica Européia.

3) Este Protocolo entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978 para os países que o tiverem aceito até aquela data. Para o país que o aceitar em data posterior entrará em vigor na data dessa aceitação.

Feito em Genebra aos quatorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e sete em uma única cópia nas línguas inglesa, francesa e espanhola, sendo cada texto autêntico.