Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.967, de 28 de julho de 1980

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 31, de 9 de agosto de 1973, o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, celebrado em Brasília, a 30 de outubro de 1972;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo X, a 30 de maio de 1980;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Básico de Cooperação Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1980

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República Italiana,

Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre os dois países,

Considerando de interesse comum promover e estimular a cooperação técnica, em

conformidade com os objetivos do desenvolvimento econômico e social dos dois países,

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos e

Havendo decidido concluir, com espírito de amistosa colaboração, um Acordo Básico de Cooperação Técnica,

Designaram seus Plenipotenciários, devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I

1. Os dois Governos procurarão estimular e realizar programas de cooperação técnica, em conformidade com a legislação vigente em cada um dos países, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e os limites de suas disponibilidades de pessoal.

2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiências, a qual poderá ser acompanhada de ajuda material.

3. A cooperação empreendida em decorrência do presente Acordo será baseada na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem estar social dos dois países;

4. A cooperação, tal como mencionado no parágrafo precedente, será iniciada desde que o Governo que deseja aproveitar as oportunidades oferecidas pelo outro formule um pedido explícito e específico. Os programas de cooperação serão executados em conformidade com os entendimentos técnicos que forem estabelecidos entre as autoridades qualificadas para tanto. Esses entendimentos passarão a ter força executiva na data em que forem confirmados por troca de notas, as quais passarão a constituir Ajustes Complementares ao presente Acordo.

ARTIGO II

A cooperação técnica definida no presente Acordo e especificada nos entendimentos técnicos poderá consistir:

a) No provimento de técnicos, para prestar serviços consultivos e executivos;

b) Na concessão de bolsas de estudo e de aperfeiçoamento para candidatos devidamente selecionados e indicados pelos respectivos Governos, para freqüentar cursos ou participar de estágios de treinamento em um ou em outro país ou em terceiro;

c) No fornecimento do equipamento, maquinaria e material necessários à implementação de um projeto no outro país;

d) Em qualquer outro tipo que, dentro do espírito do presente Acordo, tenha sido mutuamente acordado.

ARTIGO III

A fim de garantir uma melhor execução do presente Acordo, uma Comissão Mista Brasil-Itália reunir-se-á periodicamente para:

a) elaborar um programa geral de cooperação técnica composto de projetos específicos, a serem objetos dos futuros Ajustes Complementares ao presente Acordo;

b) considerar todos os elementos relevantes, de modo que o programa geral se integre nos planos e programas de desenvolvimento dos dois países;

c) estabelecer procedimento adequado à supervisão e à avaliação periódica dos projetos, de modo que se obtenha, no mais curto prazo, o maior aproveitamento dos recursos neles investidos;

d) facilitar o intercâmbio das informações pertinentes e relevantes à cooperação técnica regulada, pelo presente Acordo.

ARTIGO IV

1. Cada Governo indicará, quando necessário, técnicos para colaborar com os peritos enviados pelo outro de conformidade com o item a do Artigo II do presente Acordo. Estes peritos transmitirão àqueles técnicos informações sobre os métodos, técnicas e práticas empregados na execução de sua tarefa e sobre os princípios em que se fundamentam esses métodos, técnicas e práticas, de modo que os técnicos do país recipiendário se habilitem a prosseguir na execução daquelas tarefas, após o término da missão.

2. Na execução de suas tarefas, o pessoal técnico enviado por um Governo manterá relações estreitas com o Governo do outro, através dos órgãos por este designados, e orientar-se-á de acordo com as instruções previstas nos entendimentos técnicos.

ARTIGO V

1. A menos que seja diferentemente ajustado, o Governo que fornece técnicos, bolsas de estudo e de aperfeiçoamento e/ou equipamento de conformidade com o Artigo II do presente Acordo, arcará com as despesas de:

a) viagem de ida e volta dos técnicos e bolsistas;

b) transporte do equipamento até o porto mais próximo do local do projeto.

2. A menos que seja diferentemente ajustado, o Governo que acolhe os técnicos enviados pelo outro arcará com as despesas de:

a) moradia apropriada para os técnicos. Poderá, se assim acordarem as partes interessadas, fornecer montante equivalente em dinheiro;

b) viagens internas relacionadas com a execução do projeto;

ARTIGO VI

1. O pessoal técnico enviado por um Governo nos termos do item a do Artigo II do presente Acordo poderá, durante o prazo de seis meses após a sua chegada, importar, independentemente da emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde exista, e com isenção de pagamento de emolumentos consulares, direitos aduanueiros e de quaisquer outros tributos semelhantes que não constituam efetiva contrapartida de serviços específicos prestados:

a) sua bagagem acompanhada e desacompanhada;

b) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para seu uso e o de membros de sua família, em conformidade com a legislação em vigor no país recipiendário;

c) um automóvel para o seu uso pessoal, trazido em seu nome ou no do cônjuge, desde que o prazo previsto de sua missão seja de, no mínimo, um ano. O direito de importação deste automóvel poderá ser substituído pelo direito de aquisição de um veículo fabricado no país recipiendário com as isenções de tributos previstas na legislação desse país. A alienação, no país recipiendário, do carro importado ou nele adquirido será regulada pelas normas legais pertinentes prescritas pelo Governo local.

2. A autorização para importação prevista no item c do parágrafo 1 deste Artigo será concedida mediante solicitação prévia ao Ministério das Relações Exteriores do país recipiendário pela Embaixada do outro país.

3. Terminada a missão oficial, facilidades equivalentes serão concedidas para exportação dos bens acima mencionados, nos termos da legislação em vigor no país recipiendário. Iguais facilidades serão concedidas para os bens de uso pessoal e doméstico que tenham sido adquiridos no país durante o período da missão, em conformidade com a legislação em vigor nesse país.

4. O pessoal técnico mencionado neste Artigo e sua família estarão isentos de todos os impostos e taxas, inclusive as de previdência social, que incidam, no país recipiendário, sobre salários e rendimentos provenientes do exterior para o pagamento de seus serviços regidos pelo presente Acordo.

ARTIGO VII

Cada Governo responsabilizar-se-á pelas eventuais e legítimas reivindicações de terceiros contra os peritos enviados pelo outro nos termo do item a do Artigo II do presente Acordo e os isentará de reinvindicações ou obrigações resultantes de atos praticados sobre o presente Acordo, exceto quando os dois Governos acordarem que tais reivindicações ou obrigações forem conseqüência de grave negligência ou ação deliberada dos referidos peritos.

ARTIGO VIII

A entrada no país de equipamento e material necessário aos técnicos para o exercício de suas tarefas e de material fornecido para os projetos de grande porte e longa duração será isenta de licença prévia de importação, certificado de cobertura cambial, emolumentos consulares, impostos sobre a aquisição, consumo e venda, direitos aduanueiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, salvo as despesas de armazenagem e outras similares, que serão cobertas pelo país recipiendário.

ARTIGO IX

Os dois Governos aplicarão subsidiariamente as disposições do Acordo Básico sobre Assistência Técnica entre o Brasil e as Nações Unidas, Agências Especializadas e Agência Internacional de Energia Atômica, assinado no Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1964.

ARTIGO X

1. Cada um dos Governos notificará o outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar na data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de dois anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia de qualquer das Partes Contratantes.

3. Em caso de denúncia, de cuja intenção de uma das Partes a outra será notificada por escrito, o presente Acordo vigorará ainda por período de seis meses após a data da sua notificação.

4. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando os Governos convierem diversamente.

5. Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Governos assinam o presente Acordo Básico de Cooperação Técnica e nele apuseram seus respectivos Selos.

Feito na cidade de Brasília, aos 30 dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e italiana, ambos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA