Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.533, de 10 de março de 1980

Promulga os Estatutos do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar (GEPLACEA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 61, de 10 de outubro de 1979, os Estatutos do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar (GEPLACEA), concluído em Cáli, na Colômbia, a 12 de março de 1976;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação dos referidos Estatutos pela República Federativa do Brasil foi depositado na Cidade do México, a 4 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO que os referidos Estatutos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil a 4 de dezembro de 1979;

DECRETA:

Art . 1º Os Estatutos do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar (GEPLACEA), apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1980

ESTATUTOS DO GRUPO DE PAÍSES LATINO-AMERICANOS E DO CARIBE EXPORTADORES DE AÇÚCAR (GEPLACEA)

ESTATUTOS DO GRUPO DE PAÍSES LATINO-AMERICANOS E DO CARIBE EXPORTADORES DE AÇÚCAR (GEPLACEA)

Os Governos da Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad-e-Tobago, e Venezuela,

Tendo presente que o Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar, criado em Cozumel, Quintana Roo, México, em Novembro de 1974, está baseado nos princípios de igualdade soberana e respeito mútuo entre os Países Membros;

Dada a importância que tem o açúcar nas economias dos seus países;

Convencidos de que uma mais estreita cooperação e uma ação concertada contribuirão para um ordenamento adequado do mercado de açúcar, para a defesa da receita que percebem os Países Membros por suas exportações de açúcar;

Decididos a fortalecer a complementação regional dentro de um crescente processo de integração no âmbito latino-americano;

Considerando que tal complementação deve ser realizada dentro do espírito da declaração e do programa de ação para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional e o espírito da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados;

Tendo em Conta que um dos objetivos do SELA é o de criar e fortalecer mecanismos e formas de associação que permitam aos Países Membros obter preços remuneradores, assegurar mercados estáveis para a exportação dos seus produtos de base e manufaturados, e aumentar o seu poder de negociação;

Decidem que o Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar, que doravante se denominará o "Grupo", será regido pelos seguintes Estatutos:

CAPÍTULO I

Objetivos e Funções

Art . 1º São objetivos e funções do Grupo:

a) servir como um mecanismo flexível de consulta e coordenação para as questões comuns relativas à produção e à comercialização do açúcar;

b) contribuir para a formulação de mecanismos adequados para delinear e criar fórmulas de cooperação e integração, congruentes com as obrigações derivadas dos tratados vigentes de que sejam parte os Países Membros;

c) propiciar o desenvolvimento adequado e harmônico da indústria açucareira dos Países Membros;

d) apoiar a adoção de posições comuns em reuniões e negociações internacionais relacionadas com o açúcar;

e) propiciar ações solidárias ante situações especiais que os Países Membros enfrentem com respeito ao açúcar;

f) coordenar políticas tendentes a obter níveis de preços justos e remunerativos;

g) incrementar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos entre os organismos e entidades encarregadas da execução da política de comercialização externa do açúcar dos Países Membros;

h) intercambiar conhecimentos científicos e tecnológicos em matéria de cultivo, produção e utilização dos subprodutos da cana de açúcar;

i) manter um serviço de informação periódica de caráter operativo, que possa servir aos Países Membros para orientar sua política de comercialização do produto;

j) analisar as possibilidades de complementação industrial em todos os ramos de atividade da indústria açucareira;

k) outros objetivos e funções que contribuam para o desenvolvimento do princípio básico contido no inciso a) deste artigo.

CAPÍTULO II

Membros

Art . 2º São membros do Grupo todos os países independentes da América Latina e do Caribe, exportadores tradicionais de açúcar, que tenham aceito ou ratificado os presentes Estatutos conforme o Artigo 37.

CAPÍTULO III

Observadores

Art . 3º A Assembléia poderá aceitar, por unanimidade, a participação de países observadores, que reunam os seguintes requisitos:

a) ser independente;

b) ser exportador tradicional de açúcar;

c) ser membro do Grupo dos 77; e

d) ter manifestado expressamente seu desejo de participar do Grupo.

Art . 4º A Assembléia poderá conceder, por unanimidade, o " status " de observador a qualquer organização intergovernamental regional ou sub-regional da América Latina ou do Caribe que o tenha solicitado, da qual participem Países Membros do Grupo.

Uma vez concedido aquele " status ", a organização em questão deverá ser representada por nacionais de Países Membros do Grupo.

CAPÍTULO IV

Organização

Art . 5º O Grupo tem os seguintes órgãos permanentes:

a) a Assembléia; e

b) o Secretariado.

Art . 6º A Assembléia é o órgão supremo do Grupo e será integrada por todos os Países Membros. Cada País Membro designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes e assessores.

Art . 7º A Assembléia terá poderes para examinar todos os assuntos da competência do Grupo, adotar resoluções e decisões, e formular recomendações de conformidade com os presentes Estatutos.

Art . 8º Como norma geral, a Assembléia celebrará um ou dois períodos ordinários de sessões cada ano calendário. Também poderá celebrar períodos extraordinários de sessões quando assim for decidido pela própria Assembléia ou quando o solicite a maioria dos Países Membros.

Art . 9º A data e lugar dos períodos ordinários de sessões serão determinados pela Assembléia.

Art . 10. Os períodos de sessões da Assembléia serão convocados pelo Secretário-Executivo e celebrar-se-ão na sede do Secretariado ou, ainda, em qualquer País Membro que ofereça a sede onde será celebrado o período de sessões em questão.

Art . 11. Os períodos de sessões da Assembléia deverão ser convocados com, pelo menos 30 dias de antecipação. Com a convocatória encaminhar-se-á o projeto de agenda das sessões.

Art . 12. O quórum de qualquer reunião da Assembléia será constituído pela presença de dois terços dos Países Membros com direito a voto.

Art . 13. A Assembléia terá as seguintes atribuições:

a) adotar todas as medidas e decisões que os Países Membros considerem necessárias para o cumprimento dos objetivos e funções do Grupo, regulados pelo Artigo 1 dos presentes Estatutos;

b) eleger e remover o Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo-Adjunto, e os Secretários-Assistentes do Grupo;

c) aprovar o orçamento anual do Grupo e fixar a contribuição de cada um dos Países Membros;

d) aprovar o Plano de Trabalho do Secretariado;

e) aprovar e modificar regulamentos;

f) eleger o Presidente e dois Vice-Presidentes para cada período de sessões;

g) aceitar a participação dos observadores a que se referem os Artigos 3 e 4 e fixar as condições dessa participação;

h) constituir comissões especiais ou grupos de trabalho;

i) decidir sobre a mudança da sede do Secretariado;

j) declarar a dissolução do Grupo e a expiração dos presentes Estatutos;

k) conhecer e aprovar as emendas aos presentes Estatutos;

l) designar os Auditores Externos do Grupo; e

m) interpretar os presentes Estatutos.

Art . 14. Com exceção das decisões às quais se refere o inciso g) do Artigo 13, que serão adotadas por unanimidade, a Assembléia adotará todas as suas resoluções e decisões, e formulará todas as suas recomendações por maioria de dois terços dos Países Membros com direito a voto.

Art . 15. Cada País Membro terá direito a um voto.

Art . 16. O Secretariado é o órgão executivo do Grupo e atuará de conformidade com os presentes Estatutos, os regulamentos e as decisões da Assembléia. Será constituído por um Secretário-Executivo, um Secretário-Executivo-Adjunto, os Secretários-Assistentes e o pessoal que seja necessário. O Secretário-Executivo terá a representação legal do Grupo.

Art . 17. Cada um dos Países Membros se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Executivo, do Secretário-Executivo-Adjunto, dos Secretários-Assistentes e do pessoal do Secretariado e não procurar influir sobre eles no desempenho de tais funções.

Art . 18. O Secretariado terá sua sede na Cidade do México, DF, Estados Unidos Mexicanos.

Art . 19. O Secretariado-Executivo, o Secretário-Executivo-Adjunto e os Secretários-Assistentes serão eleitos por um período de três anos e poderão ser reeleitos uma só vez por igual período. Esses funcionários deverão ser nacionais dos Países Membros, e serão designados segundo um critério de rotatividade entre esses Países.

CAPÍTULO V

Disposições Financeiras

Art . 20. Os Países Membros pagarão contribuições ao orçamento anual do Grupo, as quais serão fixadas pela Assembléia conforme as seguintes bases:

a) cada país pagará uma quota mínima igual para todos;

b) o saldo será distribuído em proporção direta ao volume de exportação de açúcar de cada país, correspondente à média dos três anos imediatamente anteriores ao exercício orçamentário de que se trate, para os quais se tenha, no primeiro dia do exercício, informação publicada oficialmente pela Organização Internacional do Açúcar ou por outra fonte que a Assembléia determine. A Assembléia também poderá decidir que o saldo mencionado seja distribuído tomando como base, conjuntamente com o volume de exportação, a produção de cada país correspondente ao mesmo período indicado para fixar o volume de exportação;

c) será estabelecida uma quota máxima cujo montante será equivalente a uma porcentagem do orçamento total que seja fixado pela Assembléia;

d) se houver uma diferença entre a soma das contribuições calculadas de acordo com os incisos a), b), e c) e o montante total do orçamento, essa diferença será distribuída novamente com base no estabelecido no inciso b).

Art . 21.

a) qualquer País Membro poderá contribuir de forma voluntária para um Fundo Especial, independente do orçamento, destinado ao financiamento de programas e estudos, especialmente em matéria de intercâmbio científico e tecnológico, que a Assembléia considere como de particular importância para o Grupo;

b) os países admitidos como observadores, conforme o Artigo 3 dos Estatutos, pagarão contribuições ao Fundo Especial, a título de retribuição pelos serviços e benefícios que recebam através de sua participação como observadores do Grupo;

c) a Assembléia fixará um montante indicativo para a integralização do Fundo Especial, estimará o que poderiam os Países Membros pagar a título de contribuições voluntárias, e fixará o montante das contribuições dos países observadores; e

d) a Assembléia determinará as condições de operação do Fundo Especial.

Art . 22. O exercício financeiro do Grupo coincidirá com o ano calendário.

Art . 23. As despesas dos representantes às reuniões do Grupo serão cobertas pelos seus respectivos países.

Art . 24. As despesas relativas à organização e à realização das reuniões correrão por conta do país anfitrião, a menos que as reuniões sejam realizadas na sede do Secretariado.

Art . 25. As despesas não previstas no orçamento a em que incorra o Secretariado com a celebração de períodos extraordinários de sessões serão cobertas pelos Países Membros na proporção das suas contribuições ao orçamento anual.

Art . 26. As contribuições ao orçamento anual serão pagas em moeda livremente conversível e serão exigíveis a partir do primeiro dia do exercício financeiro.

Art . 27. Se algum membro não pagar sua contribuição integral ao orçamento anual no prazo de 6 meses a partir da data em que esta seja exigível, terá suspenso seu direito de voto na Assembléia.

Art . 28. O País Membro cujo direito de voto tenha sido suspenso por falta do pagamento de sua contribuição recuperará esse direito quando efetuar o pagamento.

CAPÍTULO VI

Privilégios e Imunidades

Art . 29. O Grupo terá personalidade jurídica. Terá, especialmente, a capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e para iniciar processos judiciais.

Art . 30. O Grupo celebrará com o Governo do país no qual esteja localizada a sede do Secretariado, tão logo quanto possível, um convênio, que será aprovado pela Assembléia, relativo à situação jurídica e aos privilégios e imunidades do Grupo, do Secretariado, e do seu pessoal.

Art . 31. O convênio previsto no Artigo 30, que será independente dos presentes Estatutos, determinará as condições para a expiração do mesmo.

Art . 32. A menos que se apliquem outras disposições sobre impostos, em virtude do convênio previsto no Artigo 30, o país sede do Secretariado:

a) concederá isenção de impostos sobre a remuneração paga pelo Grupo a seu pessoal; e

b) concederá isenção de impostos sobre os haveres, rendas e outros bens do Grupo.

Art . 33. a) os representantes dos Países Membros terão, durante sua permanência no território de um País Membro, para comparecer a reuniões ou outras atividades do Grupo, os privilégios e imunidades que aquele País Membro lhes conceda, necessários para o cumprimento de suas funções;

b) os membros do pessoal do Secretariado e os peritos designados pelo Grupo terão, durante sua permanência no território de um País Membro, os privilégios e imunidades que aquele país lhes conceda, necessários para o cumprimento de suas funções; e

c) o Grupo, se o considerar necessário, negociará com os Países Membros um convênio sobre esses privilégios e imunidades.

CAPÍTULO VII

Relações com o SELA

Art . 34. A Assembléia poderá autorizar o Secretário-Executivo a estabelecer relações de coordenação e informação com o Secretário Permanente do SELA, com o objetivo de lograr a melhor cooperação possível entre o Grupo e o citado organismo.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Assinatura.

Art . 35. Os presentes Estatutos estarão abertos à assinatura de todos os países independentes da América Latina e do Caribe exportadores tradicionais de açúcar, na IV Reunião do Grupo em Cali, Colômbia, e continuarão abertos à assinatura desses países na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos, país sede do Secretariado do Grupo. No ato da assinatura os representantes dos países indicarão se a assinatura está sujeita a ratificação. A referida Secretaria notificará cada assinatura aos Países Membros e ao Secretário-Executivo do Grupo.

Ratificação.

Art . 36. Os presentes Estatutos estão sujeitos a aceitação mediante assinatura ou então assinatura e ratificação, se esse requisito for exigido pelas disposições legais vigentes no respectivo país. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos. A mencionada Secretaria notificará cada depósito aos Países Membros e ao Secretário-Executivo do Grupo.

Entrada em Vigor.

Art . 37. Os Estatutos entrarão em vigor na data em que tenham sido aceitos ou ratificados por dois terços dos Governos dos países que integram o Grupo.

Os países cujos Governos devam ratificar os presentes Estatutos, de conformidade com suas disposições legais vigentes, serão considerados como membros provisórios, com plenos direitos e obrigações, até o momento em que adquiram a qualidade de Países Membros mediante o depósito de seus instrumentos de ratificação.

Reservas.

Art . 38. Não se poderão formular reservas a nenhuma das disposições dos presentes Estatutos.

Desligamento Voluntário.

Art . 39. Todo País Membro poderá desligar-se do Grupo e denunciar os presentes Estatutos a qualquer momento, mediante prévia notificação por escrito ao depositário, o qual a transmitirá aos Países Membros e ao Secretário-Executivo.

O desligamento e a denúncia surtirão efeito 90 dias depois de recebida a notificação pelo depositário.

Ajuste de Contas.

Art . 40. No caso de desligamento de um País Membro, o Secretariado e o País Membro efetuarão todo ajuste de contas que couber, dentro de prazo de 90 dias estipulado no artigo precedente.

Nenhum País Membro que se tenha desligado terá direito a receber parte do produto da liquidação do Grupo ou de outros haveres deste.

Emendas.

Art . 41. Cada País Membro pode propor emendas aos presentes Estatutos.

As emendas aos Estatutos, aprovados pela Assembléia, formalizar-se-ão por protocolos que entrarão em vigor uma vez que tenham sido aceitos ou ratificados pelas duas terças partes dos Países Membros, mediante o depósito do respectivo instrumento.

Idiomas.

Art . 42. São idiomas oficiais do Grupo os seguintes:

Espanhol, Francês, Inglês e Português.

Duração e expiração.

Art . 43.

1) os presentes Estatutos terão vigência indefinida;

2) a Assembléia poderá, a qualquer momento, por maioria das duas terças partes dos Países Membros com direito a voto, declarar terminados o Grupo e os presentes Estatutos; e

3) não obstante a dissolução do Grupo e a expiração dos Estatutos, a Assembléia continuará existindo todo o tempo que se requeira para liquidar o Grupo e dispor dos seus haveres, e terá, durante tal período, todas as faculdades que lhe sejam necessárias para esses fins.

EM FÉ DO QUE, os subscritos, devidamente autorizados para tanto, por seus respectivos governos, assinaram estes Estatutos nas datas que aparecem junto a suas assinaturas.

APROVADOS na cidade de Cali, Colômbia, aos doze dias do mês de março de mil novecentos setenta e seis, em quatro exemplares igualmente válidos, nos idiomas Espanhol, Francês, Inglês e Português. O Governo dos Estados Unidos Mexicanos, como país depositário dos presentes Estatutos, enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais países signatários.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.