Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.199, 3 DE FEVEREIRO DE 1977

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste da Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria fotográfica, concluída entre o Brasil, a Argentina, o México, e o Uruguai, na ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 26 de novembro de 1976, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no artigo 13 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 354, de 12 de janeiro de 1977, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 13 de março de 1977, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, os produtos no Anexo único deste Decreto.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do anexo Protocolo sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1977

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