Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 70.794, DE 5 DE JULHO DE 1972

Aprova o Regulamento do Departamento Geral do Pessoal, do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e de acordo com o art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento Geral do Pessoal, do Ministério do Exército, que com este baixa.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1972

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL

(R- 156)

CAPÍTULO I

Do Departamento e sua finalidades

Art. 1º. O Departamento Geral do Pessoal (DGP) é um Órgão de Direção Setorial incumbido de realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades do Sistema de Pessoal do Exército.

Parágrafo único. O DGP incumbem-se, também, da execução das atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação especifica.

Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao DGP;

1) Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) serviço militar;

b) movimentação

c) promoção;

d) inativos e pensionistas;

e) cadastro e avaliação;

f) direitos, deveres e incentivos;

g) pessoal civil;

2) Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades setoriais relativas a Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

3) Expedir diretrizes, instruções, normas, planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política fixada pelo Ministro do Exército e nas diretrizes gerais do Estado-Maior do Exército;

4) Planejar e dirigir as atividades de mobilização de pessoal que lhe forem atribuídas;

5) Realizar as licitações e as aquisições pertinentes ao material e aos serviços necessários ao cumprimento de suas atividades;

6) estabelecer medidas relativas a i nspeções de saúde, de acordo com as necessidades da administração de pessoal;

7) propor ao EME as medidas que visem a aprimorar as diretrizes gerais e a aperfeiçoar a legislação e a política de pessoal;

8) promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de suas atividades.

CAPÍTULO II

Da organização geral

Art.3º O DGP compreende:

1) Chefia;

2) Diretorias.

Art. 4º A Chefia compreende:

1) Chefia;

2) Vice-Chefia;

3) 1º e 2º Subchefia;

4) Gabinete;

5) Assessoria.

Art. 4º A Chefia compreende: (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

1) Chefe (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

2) Vice-Chefe (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

3) Divisão Administrativa (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

4) Gabinete (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

5) Assessoria. (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

Art. 5º. As diretorias denominam-se:

1) Diretoria de Serviço Militar (DSM);

2) Diretoria de Movimentação (DMov);

3) Diretoria de Promoções (D Prom.);

4) Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP);

5) Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA);

6) Diretoria de Contencioso de Pessoal (DCP)

7) Diretoria de Pessoal Civil (DPC)

CAPÍTULO III

Das atribuições da Chefia

Art. 6º. O chefe do Departamento Geral do Pessoal é o responsável perante o Ministro pelo cumprimento das finalidades do Departamento.

Parágrafo único. Ao Chefe do DGP compete:

1) dirigir as atividades do Departamento;

2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;

3) orientar, coordenar e controlar as atividades das diretorias subordinadas, para assegurar o cumprimento dos objetivos do Departamento;

4) celebrar convênios, contratos e ajustes, quando autorizado pelo Ministro do Exército, com organizações públicas ou privadas, visando à execução das atividades de competência do DGP;

5) exercer ou delegar competência para o exercício das funções de Agente Diretor.

Art. 7º. Ao Vice-Chefe compete:

1) dirigir os trabalhos de rotina afetos às Diretorias, na forma determinada pelo Chefe do Departamento;

2) despachar, conforme delegar o Chefe do Departamento, a correspondência externa referente a assuntos de rotina;

3) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Chefe do Departamento;

4) manter-se informado sobre os assuntos doutrinários, normativos e de política administrativa a serem submetidos ao Chefe do Departamento pelos Subchefes, opinando quando especialmente solicitado por aquela autoridade;

5) secundar o Chefe do Departamento nas atividades de controle;

6) substituir o Chefe do Departamento nos seus afastamentos.

Art. 8º. Aos Subchefes compete:

1) realizar estudos doutrinários, normativos e de política administrativa, como lhes forem atribuídos pelo Chefe do Departamento;

2) orientar os trabalhos afetos às Diretorias quando e como for determinado pelo Chefe do Departamento;

3) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Chefe do Departamento.

Art. 8º À Divisão Administrativa compete: (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

1) apoiar a Chefia do Departamento e as Diretorias subordinadas no tocante a material, finanças, transporte, aprovisionamento e serviços gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

2) realizar aquisições e prestações de serviços necessários à execução das atividades da Chefia do Departamento e das Diretorias subordinadas; (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

3) realizar a movimentação e contabilização dos recursos financeiros geridos pelo Departamento. (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

Art. 9º. Ao Gabinete compete:

Art. 9º Ao Gabinete compete: (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar, informações, segurança e relações públicas, das Diretorias subordinadas e da Chefia do Departamento;

2) assegurar o apoio em pessoal, material e serviços, aos Chefe, Vice-Chefe, subchefes e Assessores;

2) assegurar o apoio em pessoal, material e serviços aos Chefe, Vice-Chefe, Divisão Administrativa e Assessores. (Redação dada pelo Decreto nº 73.577, de 1974)

3) executar os serviços de expediente, protocolo, arquivo e serviços gerais para a Chefia do Departamento;

4) auxiliar o Agente Diretor na gestão econômico-financeira do Departamento e prestar apoio administrativo às Diretorias.

Art. 10. A Assessoria compete assistir o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de interesse geral do DGP, particularmente nos assuntos referentes a Política de Pessoal do Exército, Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como nos de natureza jurídica.

CAPÍTULO IV

Das atribuições das Diretorias

Art. 11 A Diretoria de Serviço Militar incumbe-se das atividades de recrutamento, mobilização da reserva do Exército e identificação de pessoal.

Art. 12 A Diretoria de Movimentação incumbe-se das atividades de movimentação de militares.

Art. 13 A Diretoria de Promoções incumbe-se de atividades de promoção de militar.

Art. 14 A Diretoria de Inativos e Pensionistas incumbe-se das atividades relacionadas com a transferência de militares para a inatividade, com o pessoal militar na inatividade e os pensionistas.

Art. 15 A Diretoria de Cadastro e Avaliação incumbe-se das atividades de cadastramento e de avaliação do mérito e do desempenho do pessoal do Ministério do Exército.

Art. 16 A Diretoria de Contenciocioso de Pessoal incumbe-se dos assuntos relacionados com direitos, prerrogativas, deveres, incentivos e recompensas.

Art. 17 A Diretoria de Pessoal Civil incumbe-se de assuntos relacionados com o pessoal civil do Ministério do Exército.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 18 As Diretorias do DGP são Órgão normativo-técnicos das atividades atribuídas aos Órgãos regionais de execução.

Parágrafo único. As Diretorias poderão ter encargos executivos, na forma que lhe for atribuída pela legislação específica.

Art. 19 As Diretorias constituem Órgão de Apoio de DGP e não têm autonomia administrativa.

ORLANDO GEISEL