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Presidência
da República |
DECRETO No 152, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.
| Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990 |
Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e em cumprimento ao disposto no Lei nº 3.846, de 17 de dezembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções de referências únicas:
1 - Artífice-eletricista, referência 17;
9 - Assistente de Ensino, referência 27;
1 - Auxiliar Administrativo, referência 28;
1 - Auxiliar de Biblioteca, referência 17;
2 - Contínuo, referência 17;
1 - Dentista, referência 24;
1 - Escrevente-datilógrafo, referência 18;
4 - Escrevente-datilógrafo, referência 17;
2 - Guarda, referência 18;
1 - Inspetor de Alunos, referência 17;
1 - Protético, referência 27;
9 - Servente, referência 17.
Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior se destinam ao
aproveitamento do pessoal da Faculdade de Odontologia de Diamantina, beneficiado
pela
Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento aludido neste artigo vigoram a partir de 13 de maio de 1960, data da proposição da referida Lei.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal de que trata êste decreto.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste decreto será atendida com os recursos próprios.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Antonio de Oliveira Brito
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.11.1961
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