Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1961.

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Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1961, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:

Major-Brigadeiro-do-Ar .........................

(1 - 7do efetivo). ........................1

Brigadeiro-do-Ar....................................

(1 - 7do efetivo) .........................3

Coronel-Aviador ...................................

(1 - 10 do efetivo)........................8

Tenente-Coronel-Aviador .......................

(1 - 20 do efetivo) ..................... .7

Major-Aviador .......................................

(1 - 30 do efetivo) .......................7

Coronel-Intendente ...............................

(1 - 10 do efetivo) ...................... 2

Tenente-Coronel-Intendente ...................

(1 - 20 do efetivo) ...................... 2

Major-Intendente ...................................

(1 - 30 do efetivo) ...................... 2

Coronel-Médico ....................................

(1 - 10 do efetivo) ...................... 2

Tenente-Coronel-Médico ........................

(1 - 20 do efetivo) ...................... 2

Major-Médico ........................................

(1 - 30 do efetivo) ...................... 2

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Clóvis M. Travassos

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1961

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