Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 144, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1961.

Texto para impressão

Concede à sociedade anônima Lancashire General Investment Company, Limited autorização para continuar a funcionar na República.

O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Lancashire General Investment Company, Limited, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 19.210, de 20 de maio de 1930, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas atividades no Brasil, elevado de Cr$1.079.000,00 (hum milhão e setenta e nove mil cruzeiros) para Cr$202.057.525,60 (duzentos e dois milhões, cinqüenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta centavos), por meio da capitalização do crédito possuído pela matriz na filial, sob a Conta - Propriedade da Matriz, consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 24 de agôsto de 1960, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

 Brasília, 13 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1962 e republicado no DOU de 19.1.1962.

*