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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.324, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1º  Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.

        Art. 2º  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

        I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

        II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

        III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

        IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

        V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

        VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

        Art. 3º  Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

        Art. 4º  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.

        § 1º  O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.

        § 2º  O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes

        § 3o  A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

        Art. 5º  O Comitê terá as seguintes atribuições:

        I - elaborar e aprovar o seu regimento;

        II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

        III - elaborar plano anual de investimentos;

        IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES;

        V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

        VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

        Parágrafo único.  O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

        Art. 6º  Para desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

        I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

        II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

        III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES.

        Art. 7º  As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

        Art. 8º  As ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

        Art. 9º  O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.

        Parágrafo único.  O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

        Art. 10.  Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9o, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2002