Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.324, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.
Regulamenta a Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que
trata o art. 1º da Lei nº
9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e
hidroviários.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se
como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3º Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo
trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de
atuação das agências de desenvolvimento regional.
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que
trata o art. 2º da Lei nº
9.992, de 2000.
§ 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº
9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Presidente no Comitê Gestor será substituído em
seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes
§ 3o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6º Para desempenho de suas atribuições, o Comitê
Gestor:
I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES.
Art. 7º As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao
financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento
dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 8º As ações visando o atendimento de demandas que
envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de
projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, mediante repasse de
recursos do FNDCT.
Art. 9º O órgão responsável pela arrecadação dos
recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão
constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos
de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de
comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.
Art. 10. Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9o, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2002