Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.920, DE 6 DE JULHO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991.

Acrescenta parágrafo ao Art. 1º do Decreto n° 50.268 de 8 de fevereiro de 1961, que dispõe sobre depósitos bancários de entidades governamentais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 50.268, de 8 de fevereiro de 1961, modificado pelo decreto nº 50.854, de 26-6-61, fica acrescido do seguinte parágrafo.

§ 5º Não se incluem na obrigatoriedade de depósito no Banco do Brasil S.A. as disponibilidades de autarquias federais e sociedades de economia mista com preponderância de capital do Govêrno em cidades no Nordeste e da Amazônia, onde existam agências do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou Banco de Crédito da Amazônia S.A., as quais deverão ser mantidas nesse Bancos.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

 

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Gün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

 

 Este texto não substitui o publicado no DOU. de 11.7.1961