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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.274, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

  Cria a Rota Turística do Capim Dourado, no Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística do Capim Dourado, no Estado do Tocantins.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística do Capim Dourado, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Almas, Lagoa do Tocantins, Lizarda, Mateiros, Novo Acordo, Ponte Alta do Tocantins, Rio da Conceição, Rio Sono, Santa Tereza do Tocantins, Pindorama do Tocantins e São Félix do Tocantins, localizados no Estado do Tocantins.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística do Capim Dourado receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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