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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.665, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

  Produção de efeitos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, caput, inciso I e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam instituídos Ex-Tarifários e suas respectivas alíquotas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, na forma do Anexo.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2025

ANEXO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3917.32.29

Ex 01 - Canudos para sorver líquidos, de plástico 

6,75

3924.10.00

Ex 01 - Pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico

6,75

4823.69.00

Ex 01 - Pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

6,75

4823.90.99

Ex 01 - Canudos para sorver líquidos, de papel ou cartão

6,75

*