Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Texto compilado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, 

DECRETA

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e

III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 2º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º  O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.

§ 4º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.

§ 5º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º  Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.

§ 8º  Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XV.

§ 1º  As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento estabelecido neste Decreto.

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. 

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único.  Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º  Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XXIV.

§ 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.194, de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 9º  Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

§ 1º  Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 3º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º  O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 5º  Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito ‘redução de valores de desembolso’, a ser cadastrado no Sigefi.       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 10.  O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os:

a) limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I, das despesas classificadas como “Demais Despesas Discricionárias (RP 2)”, “Emendas de Comissão (RP 8)” e “Emendas de Relator-Geral (RP 9)”, até o limite de três quinze avos das dotações estabelecidas na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, condicionada a alteração à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

b) cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;             (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “b” do inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.216, de 2022)

b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;          (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16;      (Incluído pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

III - remanejar os limites:

a) de movimentação e empenho de que trata o Anexo I;

a) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

b) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e

b) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

c) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;      (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; e

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022.

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

VI - ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

VII - atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.        (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  Os cronogramas de pagamento de que tratam os anexos II, IV, VIII e X alterados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderão ser acrescidos até o equivalente a um quinze avos acumulado ao mês das dotações globais estabelecidas na Lei nº 14.303, de 2022.

§ 3º  A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

§ 4º A Junta de Execução Orçamentária - JEO, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, poderá autorizar alteração para além dos limites, de que tratam a alínea “a” do inciso I e o § 3º do art. 10, realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até o limite das dotações orçamentárias respectivas, para atendimento de despesas de interesse público.       (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

§ 5º  A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.      (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 11.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, são aquelas constantes dos Anexos XXI e XXII.

Art. 12.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 9 de dezembro de 2022.

§ 1º  A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º  O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

§ 3º  Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

II -  31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 1º  Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

II - 23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.      (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 2º  O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 3º  O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 4º  Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 15.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194, de 2021, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.

Art. 16.  O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

Art. 16.  O Ministério da Economia adotará as providências necessárias:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.086, de 2022)

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303, de 2022, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante bloqueio ou proposição de cancelamento de dotações orçamentárias, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, e mediante adequação dos respectivos cronogramas ou limites de pagamento;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303, de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos respectivos cronogramas ou autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.086, de 2022)

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303, de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

Parágrafo único.  A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais publicados que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.   (Incluído pelo Decreto nº 11.190, de 2022)           (Revogado pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§  1º Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 2º  A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.     (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 17.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 18.  Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVI:

Art. 18.  Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVII:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

III - Anexo III - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

IV - Anexo IV - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

V - Anexo V - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção;

VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção (1);

VI-A - Anexo VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos, nos termos do § 5º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   (Incluído pelo Decreto nº 11.086, de 2022)

VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016);         (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;

VII - Anexo VII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;

VIII - Anexo VIII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

VIII - Anexo VIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (1);

IX - Anexo IX - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

IX - Anexo IX - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

X - Anexo X - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

X - Anexo X - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XI - Anexo XI - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XI - Anexo XI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XII - Aexno XII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XII - Anexo XII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIII - Anexo XIII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIII - Anexo XIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIV - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Tesouro);

XV - Anexo XV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Próprias);

XVI - Anexo XVI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XVII - Anexo XVII - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVIII - Anexo XVIII - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIX - Anexo XIX - Previsão da receita do Governo Central - 2022 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XX - Anexo XX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2022 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XXI - Anexo XXI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2022;

XXII - Anexo XXII - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2022;

XXIII - Anexo XXIII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2022;

XXIV - Anexo XXIV - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XXVII - Anexo XXVII - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2022 - Edição extra

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas Impositivas

Demais Despesas Discricionárias

TOTAL GERAL

Individuais

Bancada

Emendas de Comissão

Emendas de Relator-Geral

Demais

TOTAL

I - LIMITES ATÉ MARÇO

             

20000

Presidência da República

-

-

-

-

75.095.822

75.095.822

75.095.822

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

108.626.426

250.617.760

17.347.885

156.666.667

333.233.825

507.248.377

866.492.563

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.722.730

40.126.738

-

-

1.134.569.270

1.134.569.270

1.199.418.738

25000

Ministério da Economia

3.283.141.637

-

8.672.771

-

1.225.963.529

1.234.636.300

4.517.777.937

26000

Ministério da Educação

306.498.245

551.859.159

22.318.458

160.000.000

3.750.411.512

3.932.729.970

4.791.087.374

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.125.095

268.225.974

7.748.917

-

458.668.542

466.417.459

838.768.528

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (*)

-

-

-

-

7.128.311

7.128.311

7.128.311

32000

Ministério de Minas e Energia

-

-

-

-

163.081.846

163.081.846

163.081.846

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

-

-

-

-

26.785.000

26.785.000

26.785.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (**)

-

-

-

-

24.570.773

24.570.773

24.570.773

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

-

-

-

13.201.259

13.201.259

13.301.259

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

-

-

-

356.935.901

356.935.901

359.405.901

36000

Ministério da Saúde

5.922.403.263

2.632.762.415

16.471.819

1.375.000.000

2.862.790.238

4.254.262.058

12.809.427.736

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa(**)

-

-

-

-

32.610.667

32.610.667

32.610.667

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

-

-

-

-

18.459.900

18.459.900

18.459.900

37000

Controladoria-Geral da União

-

-

-

-

21.458.854

21.458.854

21.458.854

39000

Ministério da Infraestrutura

10.469.665

354.134.616

-

-

1.220.908.592

1.220.908.592

1.585.512.873

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

-

-

-

-

56.784.200

56.784.200

56.784.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq (**)

400.000

-

-

-

7.110.835

7.110.835

7.510.835

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - Anac (**)

-

-

-

-

21.601.210

21.601.210

21.601.210

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.240.613

-

-

-

338.676.991

338.676.991

341.917.604

41000

Ministério das Comunicações

11.793.683

3.524.000

-

-

225.153.417

225.153.417

240.471.100

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel (**)

-

-

-

-

33.891.843

33.891.843

33.891.843

44000

Ministério do Meio Ambiente

36.191.668

-

-

-

129.822.866

129.822.866

166.014.534

52000

Ministério da Defesa

74.620.841

341.615.274

14.323

41.600.000

1.915.144.460

1.956.758.783

2.372.994.898

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

342.403.956

1.204.035.277

15.105.743

721.733.333

618.721.026

1.355.560.102

2.901.999.335

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

-

-

-

-

34.987.813

34.987.813

34.987.813

54000

Ministério do Turismo

157.491.228

23.723.696

358.083

-

100.977.865

101.335.948

282.550.872

54207

Agência Nacional do Cinema - Ancine (**)

-

-

-

-

6.894.916

6.894.916

6.894.916

55000

Ministério da Cidadania

446.357.480

186.674.264

-

290.000.000

753.360.192

1.043.360.192

1.676.391.936

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

-

-

-

-

1.073.535

1.073.535

1.073.535

63000

Advocacia-Geral da União

-

-

-

-

83.599.648

83.599.648

83.599.648

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

95.405.007

9.602.174

8.255.962

5.000.000

43.678.427

56.934.389

161.941.570

83000

Banco Central do Brasil

-

-

-

-

55.469.429

55.469.429

55.469.429

TOTAL

10.930.461.537

5.866.901.347

96.293.962

2.750.000.000

16.152.822.511

18.999.116.473

35.796.479.357

R$1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas Impositivas

Demais Despesas Discricionárias

TOTAL GERAL

Individuais

Bancada

Emendas de Comissão

Emendas de Relator-Geral

Demais

TOTAL

II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

             

20000

Presidência da República

-

-

-

-

450.574.934

450.574.934

450.574.934

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

108.626.426

250.617.760

104.087.311

940.000.000

1.999.402.949

3.043.490.260

3.402.734.446

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.722.730

40.126.738

-

-

6.807.415.621

6.807.415.621

6.872.265.089

25000

Ministério da Economia

3.283.141.637

-

52.036.626

-

7.355.781.175

7.407.817.801

10.690.959.438

26000

Ministério da Educação

306.498.245

551.859.159

133.910.749

960.000.000

22.502.469.071

23.596.379.820

24.454.737.224

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.125.095

268.225.974

46.493.502

-

2.752.011.254

2.798.504.756

3.170.855.825

30211

Cade (*)

-

-

-

-

42.769.864

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

-

-

-

-

978.491.075

978.491.075

978.491.075

32265

ANP (**)

-

-

-

-

160.710.000

160.710.000

160.710.000

32266

Aneel (**)

-

-

-

-

147.424.640

147.424.640

147.424.640

32396

ANM (**)

100.000

-

-

-

79.207.555

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

-

-

-

2.141.615.404

2.141.615.404

2.144.085.404

36000

Ministério da Saúde

5.922.403.263

2.632.762.415

98.830.916

8.250.000.000

17.176.741.429

25.525.572.345

34.080.738.023

36212

Anvisa (**)

-

-

-

-

195.664.000

195.664.000

195.664.000

36213

ANS (**)

-

-

-

-

110.759.400

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

-

-

-

-

128.753.124

128.753.124

128.753.124

39000

Ministério da Infraestrutura

10.469.665

354.134.616

-

-

7.325.451.549

7.325.451.549

7.690.055.830

39250

ANTT (**)

-

-

-

-

340.705.200

340.705.200

340.705.200

39251

Antaq (**)

400.000

-

-

-

42.665.008

42.665.008

43.065.008

39254

Anac (**)

-

-

-

-

129.607.258

129.607.258

129.607.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.240.613

-

-

-

2.032.061.943

2.032.061.943

2.035.302.556

41000

Ministério das Comunicações

11.793.683

3.524.000

-

-

1.350.920.502

1.350.920.502

1.366.238.185

41231

Anatel (**)

-

-

-

-

203.351.058

203.351.058

203.351.058

44000

Ministério do Meio Ambiente

36.191.668

-

-

-

778.937.193

778.937.193

815.128.861

52000

Ministério da Defesa

74.620.841

341.615.274

85.940

249.600.000

11.490.866.758

11.740.552.698

12.156.788.813

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

342.403.956

1.204.035.277

90.634.458

4.330.400.000

3.712.326.155

8.133.360.613

9.679.799.846

53210

ANA (**)

-

-

-

-

209.926.875

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

157.491.228

23.723.696

2.148.498

-

605.867.187

608.015.685

789.230.609

54207

Ancine (**)

-

-

-

-

41.369.494

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

446.357.480

186.674.264

-

1.740.000.000

4.520.161.154

6.260.161.154

6.893.192.898

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

-

-

-

-

6.441.210

6.441.210

6.441.210

63000

Advocacia-Geral da União

-

-

-

-

501.597.890

501.597.890

501.597.890

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

95.405.007

9.602.174

49.535.774

30.000.000

262.070.560

341.606.334

446.613.515

83000

Banco Central do Brasil

-

-

-

-

332.816.576

332.816.576

332.816.576

TOTAL

10.930.461.537

5.866.901.347

577.763.774

16.500.000.000

96.916.935.065

113.994.698.839

130.792.061.723

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e  o art. 51 da Lei nº 13.848, de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

450.574.934

450.574.934

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

108.626.426

250.617.760

3.512.512.638

3.871.756.824

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.722.730

40.126.738

6.807.415.621

6.872.265.089

25000

Ministério da Economia

3.283.141.637

0

7.876.347.166

11.159.488.803

26000

Ministério da Educação

306.498.245

551.859.159

23.313.379.820

24.171.737.224

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.125.095

268.225.974

2.798.504.756

3.170.855.825

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

978.491.075

978.491.075

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP(**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica  - ANEEL (**)

0

0

147.424.640

147.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

0

2.141.615.404

2.144.085.404

36000

Ministério da Saúde

5.922.403.263

2.632.762.415

25.525.572.345

34.080.738.023

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária  - ANVISA(**)

0

0

195.664.000

195.664.000

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

128.753.124

128.753.124

39000

Ministério da Infraestrutura

10.469.665

354.134.616

7.139.922.184

7.504.526.465

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários  - ANTAQ (**)

400.000

0

42.665.008

43.065.008

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

129.607.258

129.607.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.240.613

0

2.032.061.943

2.035.302.556

41000

Ministério das Comunicações

11.793.683

3.524.000

1.350.920.502

1.366.238.185

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

203.351.058

203.351.058

44000

Ministério do Meio Ambiente

36.191.668

0

778.937.193

815.128.861

52000

Ministério da Defesa

74.620.841

341.615.274

11.740.552.698

12.156.788.813

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

342.403.956

1.204.035.277

8.133.360.613

9.679.799.846

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

157.491.228

23.723.696

608.015.685

789.230.609

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

446.357.480

186.674.264

6.260.161.154

6.893.192.898

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.441.210

6.441.210

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

501.597.890

501.597.890

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

95.405.007

9.602.174

341.606.334

446.613.515

83000

Banco Central do Brasil

0

0

332.816.576

332.816.576

Total

10.930.461.537

5.866.901.347

114.463.721.217

131.261.084.101

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

 

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

 

             

ANEXO I
   (Redação dada pelo Decreto nº 11.086, de 2022)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

   

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

450.574.934

450.574.934

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

108.626.426

250.617.760

3.322.512.638

3.681.756.824

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.722.730

40.126.738

6.807.956.836

6.872.806.304

25000

Ministério da Economia

3.283.141.637

0

31.787.507.808

35.070.649.445

26000

Ministério da Educação

306.498.245

538.614.855

22.729.190.745

23.574.303.845

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.125.095

266.325.974

2.798.504.756

3.168.955.825

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

978.491.075

978.491.075

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

147.424.640

147.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

0

2.141.893.730

2.144.363.730

36000

Ministério da Saúde

5.922.403.263

2.662.032.778

25.585.572.345

34.170.008.386

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

195.664.000

195.664.000

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

128.753.124

128.753.124

39000

Ministério da Infraestrutura

10.469.665

354.134.616

7.139.922.184

7.504.526.465

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

400.000

0

42.665.008

43.065.008

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

129.607.258

129.607.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.240.613

0

2.032.392.386

2.035.632.999

41000

Ministério das Comunicações

11.793.683

3.524.000

1.348.920.502

1.364.238.185

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

203.351.058

203.351.058

44000

Ministério do Meio Ambiente

36.191.668

0

778.937.193

815.128.861

52000

Ministério da Defesa

74.620.841

378.019.576

11.800.552.698

12.253.193.115

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

342.403.956

1.159.103.098

8.847.271.362

10.348.778.416

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

157.491.228

23.723.696

610.015.685

791.230.609

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

446.357.480

183.576.082

6.200.161.154

6.830.094.716

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.441.210

6.441.210

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

501.597.890

501.597.890

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

95.405.007

7.102.174

341.606.334

444.113.515

83000

Banco Central do Brasil

0

0

332.816.576

332.816.576

Total

10.930.461.537

5.866.901.347

138.375.753.517

155.173.116.401

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

437.824.483

437.824.483

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

106.072.891

259.969.934

3.465.012.638

3.831.055.463

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

24.073.730

35.645.738

6.807.956.836

6.867.676.304

25000

Ministério da Economia

3.312.996.934

0

32.363.660.496

35.676.657.430

26000

Ministério da Educação

303.746.145

538.614.855

21.110.276.641

21.952.637.641

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

98.662.588

265.825.974

2.771.583.756

3.136.072.318

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

2.143.939.227

2.143.939.227

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

147.424.640

147.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

0

2.021.602.156

2.024.072.156

36000

Ministério da Saúde

5.934.353.501

2.661.482.778

25.525.140.345

34.120.976.624

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

195.664.000

195.664.000

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

128.753.124

128.753.124

39000

Ministério da Infraestrutura

9.969.665

354.134.616

6.927.630.328

7.291.734.609

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

400.000

0

42.665.008

43.065.008

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

129.607.258

129.607.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.062.908

0

2.032.392.386

2.035.455.294

41000

Ministério das Comunicações

10.477.683

3.524.000

1.259.023.502

1.273.025.185

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

203.351.058

203.351.058

44000

Ministério do Meio Ambiente

32.554.668

0

788.937.193

821.491.861

52000

Ministério da Defesa

74.481.484

395.557.105

11.662.842.701

12.132.881.290

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

325.891.157

1.137.644.395

8.267.220.536

9.730.756.088

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

155.871.907

23.723.696

643.461.685

823.057.288

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

445.765.244

183.676.082

6.235.713.172

6.865.154.498

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.441.210

6.441.210

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

501.597.890

501.597.890

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

89.511.032

7.102.174

329.551.334

426.164.540

83000

Banco Central do Brasil

0

0

314.078.576

314.078.576

Total

10.930.461.537

5.866.901.347

137.448.800.567

154.246.163.451

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o, combinado com o art. 51, ambos da Lei no 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o da Lei no 13.848, de 2019.

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.216, de 2022)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO

 

 

 

 

20000

Presidência da República

0

0

375.403.741

375.403.741

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

106.072.891

259.969.934

2.502.644.936

2.868.687.761

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

23.873.730

35.645.738

6.593.729.832

6.653.249.300

25000

Ministério da Economia

3.312.996.934

0

32.077.864.610

35.390.861.544

26000

Ministério da Educação

303.746.145

538.614.855

18.710.897.144

19.553.258.144

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

98.662.588

265.825.974

2.639.433.190

3.003.921.752

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

40.026.411

40.026.411

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

1.978.486.482

1.978.486.482

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

150.401.332

150.401.332

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

137.968.155

137.968.155

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

74.126.823

74.226.823

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

0

1.833.103.145

1.835.573.145

36000

Ministério da Saúde

5.934.353.501

2.661.482.778

20.169.327.930

28.765.164.209

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

166.665.738

166.665.738

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

92.015.063

92.015.063

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

115.068.964

115.068.964

39000

Ministério da Infraestrutura

9.969.665

354.134.616

6.482.556.937

6.846.661.218

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

318.850.823

318.850.823

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

400.000

0

39.928.281

40.328.281

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

121.293.661

121.293.661

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.062.908

0

2.158.131.529

2.161.194.437

41000

Ministério das Comunicações

10.677.683

3.524.000

1.091.611.512

1.105.813.195

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

190.307.199

190.307.199

44000

Ministério do Meio Ambiente

32.554.668

0

753.529.721

786.084.389

52000

Ministério da Defesa

74.481.484

395.557.105

10.997.877.420

11.467.916.009

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

325.891.157

1.137.644.395

4.129.017.786

5.592.553.338

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

196.461.213

196.461.213

54000

Ministério do Turismo

155.871.907

23.723.696

556.627.346

736.222.949

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

38.715.867

38.715.867

55000

Ministério da Cidadania

445.765.244

183.676.082

5.120.695.077

5.750.136.403

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

7.207.446

7.207.446

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

452.497.974

452.497.974

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

89.511.032

7.102.174

261.469.164

358.082.370

83000

Banco Central do Brasil

0

0

278.182.062

278.182.062

TOTAL

10.930.461.537

5.866.901.347

120.852.124.512

137.649.487.396

 

 R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

 

 

 

 

20000

Presidência da República

0

0

401.134.315

401.134.315

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

106.072.891

259.969.934

3.426.271.656

3.792.314.481

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

23.873.730

35.645.738

6.735.328.779

6.794.848.247

25000

Ministério da Economia

3.312.996.934

0

33.014.560.496

36.327.557.430

26000

Ministério da Educação

303.746.145

538.614.855

20.974.338.993

21.816.699.993

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

98.662.588

265.825.974

2.692.181.990

3.056.670.552

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

2.143.939.227

2.143.939.227

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

147.424.640

147.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.470.000

0

1.958.745.997

1.961.215.997

36000

Ministério da Saúde

5.934.353.501

2.661.482.778

24.448.721.506

33.044.557.785

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

185.333.489

185.333.489

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

106.104.318

106.104.318

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

122.955.914

122.955.914

39000

Ministério da Infraestrutura

9.969.665

354.134.616

6.926.878.328

7.290.982.609

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

400.000

0

42.665.008

43.065.008

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

129.607.258

129.607.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.062.908

0

2.306.052.174

2.309.115.082

41000

Ministério das Comunicações

10.677.683

3.524.000

1.149.463.906

1.163.665.589

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

203.351.058

203.351.058

44000

Ministério do Meio Ambiente

32.554.668

0

788.937.193

821.491.861

52000

Ministério da Defesa

74.481.484

395.557.105

11.868.800.342

12.338.838.931

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

325.891.157

1.137.644.395

7.971.390.665

9.434.926.217

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

155.871.907

23.723.696

610.316.213

789.911.816

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

445.765.244

183.676.082

6.106.208.940

6.735.650.266

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

7.701.452

7.701.452

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

483.512.669

483.512.669

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

89.511.032

7.102.174

314.940.604

411.553.810

83000

Banco Central do Brasil

0

0

297.248.958

297.248.958

TOTAL

10.930.461.537

5.866.901.347

136.438.805.076

153.236.167.960

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

250.000

0

422.694.315

422.944.315

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

104.567.891

259.969.934

3.240.234.220

3.604.772.045

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

23.873.730

35.645.738

5.195.530.410

5.255.049.878

25000

Ministério da Economia

3.316.822.104

0

33.651.770.698

36.968.592.802

26000

Ministério da Educação

301.755.638

535.044.237

21.018.802.902

21.855.602.777

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

99.341.959

265.825.974

2.614.500.522

2.979.668.455

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

2.100.042.127

2.100.042.127

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

147.424.640

147.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.670.000

0

1.958.745.997

1.961.415.997

36000

Ministério da Saúde

5.940.744.338

2.664.092.092

24.314.727.448

32.919.563.878

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

174.624.135

174.624.135

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

101.609.456

101.609.456

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

122.955.914

122.955.914

39000

Ministério da Infraestrutura

9.969.665

352.330.920

6.911.878.328

7.274.178.913

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

400.000

0

42.665.008

43.065.008

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

127.107.258

127.107.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.062.908

0

2.367.652.174

2.370.715.082

41000

Ministério das Comunicações

10.277.683

3.524.000

1.151.217.703

1.165.019.386

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

201.597.261

201.597.261

44000

Ministério do Meio Ambiente

32.753.668

0

831.026.985

863.780.653

52000

Ministério da Defesa

74.681.484

399.357.105

12.257.348.852

12.731.387.441

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

325.341.091

1.136.459.395

7.948.340.655

9.410.141.141

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

155.221.907

23.723.696

620.016.213

798.961.816

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

439.648.761

183.826.082

6.092.473.261

6.715.948.104

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

7.701.452

7.701.452

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

483.553.188

483.553.188

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

88.978.710

7.102.174

314.940.604

411.021.488

83000

Banco Central do Brasil

0

0

297.248.958

297.248.958

Total

10.930.461.537

5.866.901.347

135.593.119.672

152.390.482.556

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até fev.

Até mar.

Até abr.

Até mai.

Até jun.

Até jul.

Até ago.

Até set.

Até out.

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

44.575

66.863

104.009

141.155

178.301

215.447

252.593

289.739

326.885

364.031

401.177

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

77.347

116.020

180.476

244.931

309.387

373.843

438.298

502.754

567.209

631.665

696.121

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

239.545

359.317

558.938

758.558

958.179

1.157.800

1.357.420

1.557.041

1.756.662

1.956.282

2.155.903

25000 Ministério da Economia

366.013

549.019

854.029

1.159.040

1.464.050

1.769.061

2.074.071

2.379.082

2.684.092

2.989.103

3.294.113

26000 Ministério da Educação

2.238.358

3.357.537

5.222.835

7.088.133

8.953.431

10.818.729

12.684.027

14.549.325

16.414.623

18.279.921

20.145.219

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

53.346

80.020

124.475

168.930

213.386

257.841

302.296

346.752

391.207

435.663

480.118

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

366

549

854

1.158

1.463

1.768

2.073

2.378

2.682

2.987

3.292

32000 Ministério de Minas e Energia

40.086

60.130

93.535

126.940

160.346

193.751

227.156

260.562

293.967

327.373

360.778

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.461

2.191

3.408

4.626

5.843

7.060

8.277

9.495

10.712

11.929

13.146

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

16.381

24.571

38.221

51.872

65.522

79.172

92.823

106.473

120.124

133.774

147.425

32396 Agência Nacional de Mineração**

8.801

13.201

20.535

27.869

35.203

42.537

49.871

57.205

64.539

71.874

79.208

35000 Ministério das Relações Exteriores

237.492

356.237

554.147

752.057

949.966

1.147.876

1.345.785

1.543.695

1.741.605

1.939.514

2.137.424

36000 Ministério da Saúde

1.906.053

2.859.080

4.447.458

6.035.836

7.624.214

9.212.591

10.800.969

12.389.347

13.977.725

15.566.103

17.154.481

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

21.435

32.153

50.015

67.878

85.740

103.603

121.465

139.328

157.190

175.053

192.916

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

12.160

18.240

28.374

38.508

48.641

58.775

68.908

79.042

89.175

99.309

109.443

37000 Controladoria-Geral da União

13.759

20.639

32.105

43.571

55.037

66.503

77.969

89.435

100.901

112.367

123.833

39000 Ministério da Infraestrutura

794.969

1.192.453

1.854.927

2.517.401

3.179.874

3.842.348

4.504.822

5.167.296

5.829.770

6.492.244

7.154.718

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

21.545

32.317

50.271

68.225

86.179

104.132

122.086

140.040

157.994

175.948

193.902

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

4.741

7.111

11.061

15.012

18.962

22.913

26.863

30.814

34.764

38.715

42.665

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

4.683

7.025

10.928

14.831

18.734

22.637

26.540

30.443

34.346

38.248

42.151

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

51.220

76.830

119.514

162.197

204.880

247.564

290.247

332.931

375.614

418.297

460.981

41000 Ministério das Comunicações

98.574

147.860

230.005

312.150

394.294

476.439

558.584

640.728

722.873

805.017

887.162

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

22.595

33.892

52.721

71.549

90.378

109.207

128.036

146.865

165.693

184.522

203.351

44000 Ministério do Meio Ambiente

33.620

50.429

78.446

106.462

134.478

162.495

190.511

218.527

246.544

274.560

302.576

52000 Ministério da Defesa

527.513

791.269

1.230.863

1.670.456

2.110.050

2.549.644

2.989.238

3.428.832

3.868.425

4.308.019

4.747.613

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

380.239

570.359

887.225

1.204.090

1.520.956

1.837.822

2.154.688

2.471.554

2.788.420

3.105.286

3.422.152

53210 Agência Nacional de Águas**

23.265

34.897

54.284

73.672

93.059

112.446

131.834

151.221

170.608

189.995

209.383

54000 Ministério do Turismo

67.220

100.830

156.847

212.864

268.881

324.898

380.914

436.931

492.948

548.965

604.982

54207 Agência Nacional do Cinema**

4.597

6.895

10.725

14.556

18.386

22.217

26.047

29.878

33.708

37.539

41.369

55000 Ministério da Cidadania

499.759

749.638

1.166.104

1.582.570

1.999.035

2.415.501

2.831.967

3.248.432

3.664.898

4.081.364

4.497.830

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

716

1.074

1.670

2.266

2.863

3.459

4.056

4.652

5.248

5.845

6.441

63000 Advocacia-Geral da União

55.733

83.600

130.044

176.488

222.932

269.377

315.821

362.265

408.709

455.154

501.598

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

20.793

31.189

48.516

65.843

83.170

100.498

117.825

135.152

152.479

169.806

187.133

83000 Banco Central do Brasil

36.980

55.469

86.286

117.102

147.918

178.735

209.551

240.368

271.184

302.000

332.817

Total

7.925.935

11.888.903

18.493.849

25.098.795

31.703.742

38.308.688

44.913.634

51.518.580

58.123.526

64.728.473

71.333.419

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mar

Até Abr

Até Mai