Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993 , e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 .

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 .

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.002, de 2013)

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

PERFURATRIZES

8430.4

Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins

20%

PATRULHAS AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS

8424.81.1

Pulverizadores

20%

8432.2

Grades e cultivadores

20%

8432.10.00

Arados

20%

8432.30

Plantadores

20%

8432.80.00

Esparramadores de calcário

20%

8433.20

Roçadeiras

20%

8433.30

Colhedores de forragem

20%

8701.90.90

Trator com potência até 99 cv

15%

8701.90.90

Trator com potência acima de 100cv

20%

8716.20.00

Carreta agrícola

20%

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 8.802, de 2013)

LISTA DE PRODUTOS

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

PERFURATRIZES

8430.4

Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins

20%

PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS

8424.81.1

Pulverizadores

20%

8432.2

Grades e cultivadores

20%

8432.10.00

Arados

20%

8432.30

Plantadores

20%

8432.80.00

Esparramadores de calcário

20%

8433.20

Roçadeiras

20%

8433.30

Colhedores de forragem

20%

84.29.11

Tratores de lagartas

20%

8701.30

Tratores de lagartas

20%

8701.90.90

Trator com potência até 99 cv

15%

8701.90.90

Trator com potência acima de 100cv

20%

8716.20.00

Carreta agrícola

20%

ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.