Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Santana”, situado no Município de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Santana”, com área de setecentos e vinte
e dois hectares, oitenta e oito ares e quarenta e cinco centiares, situado no
Município de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro:
partindo do vértice P1, de coordenadas N 7.528.487,606 m e E 584.698,178 m,
situado no limite das propriedades dos Srs. Luiz Carlos Salgado e Altair Vieira
Gama (Sítio Varginha), segue com azimute de 147°00’04” e distância de 1.366,37
m, confrontando neste trecho com as propriedades do Sr. Altair Vieira Gama
(Sítio Varginha) e da Sra. Zumira Vieira Gama (Sítio Machado), até o vértice P2,
de coordenadas N 7.527.341,659 m e E 585.442,333 m; deste, segue com
azimute de 169°54’56” e distância de 667,49 m, confrontando neste trecho com as
propriedades dos Srs. Antônio José Vieira (Sítio Marimbondo) e Serafim de Sá
(Sitio Marimbondo), até o vértice P3, de coordenadas N 7.526.684,477 m e E
585.559,211 m; deste, segue com azimute de 226°06’04” e distância de
850,34 m, confrontando neste trecho com as propriedades dos Srs. Haroldo de Sá
(Fazenda Desembarque) e Agnaldo de Sá (Fazenda Desembarque), até o vértice P4,
de coordenadas N 7.526.094,863 m e E 584.946,487 m; deste, segue com azimute de
216°56’56” e distância de 1.264,27 m, confrontando neste trecho com as
propriedades dos Srs. Agnaldo de Sá (Fazenda Desembarque) e José Maria da Silva
(Fazenda Cachoeirinha), até o vértice P5, de coordenadas N 7.525.084,492 m e E
584.186,532 m; deste, segue com azimute de 268°20’09” e distância de
1.063,08 m, confrontando neste trecho com a propriedade do Sr. José Aurélio
Pereira Sampaio (Fazenda São Benedito), até o vértice P6, de coordenadas N
7.525.053,618 m e E 583.123,904 m; deste, segue com azimute de
344°03’35” e distância de 1.493,74 m, confrontando neste trecho com a
propriedade do Sr. José Herzen Salgado Alves (Fazenda do Ermo), até o vértice
P7, de coordenadas N 7.526.489,924 m e E 582.713,668 m; deste, segue com
azimute de 280°16’09” e distância de 387,79 m, confrontando neste trecho com a
propriedade do Sr. José Herzen Salgado Alves (Fazenda Rosa), até o vértice P8,
de coordenadas N 7.526.559,056 m e E 582.332,087 m; deste, segue com
azimute de 342°38’46” e distância de 794,40 m, confrontando neste trecho com a
propriedade do Sr. Carlos de Carvalho Salgado, até o vértice P9, de coordenadas
N 7.527.317,291 m e E 582.095,139 m; deste, segue com azimute de
65°47’29” e distância de 2.854,02 m, confrontando neste trecho com as
propriedades da MRS. Logística (Ferrovia Centro-Atlântico S.A.), da Sra.
Osvaldina Gonçalves Teixeira (Sítio Ribeirão Vermelho) e do Sr. Luiz
Carlos Salgado, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Processo INCRA/SR-07/no 54180.001113/2004-58).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área
planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o,
fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010