Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 347, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2006 (MP nº 272/05), que “ Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III do § 3º e § 4º do art. 230, alterados pelo art. 9º do projeto de lei de conversão:

“Art. 230 ............................................................................

..............................................................................................

§ 3º .....................................................................................

............................................................................................

III - conceder, quando não adotada qualquer das opções previstas nos incisos I e II deste parágrafo, ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com plano ou seguro privado de assistência à saúde.

§ 4º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil fixará anualmente, no âmbito do Poder Executivo, mediante portaria, o valor básico mensal do ressarcimento por beneficiário a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a dotação específica consignada no Orçamento da União, com o número total de beneficiários e com a remuneração dos servidores.

........................................................................................ .” (NR)

Razões dos vetos

“A redação do inciso III do art. 3º não deixa claro se a opção é do servidor ou da Administração, podendo ensejar sérias dúvidas quanto à sua aplicabilidade. Já o § 4º institui razão entre o valor do ressarcimento e o salário do servidor, não esclarecendo se a proporcionalidade é direta ou indireta. Ademais, tratam-se de dispositivos de caráter regulamentar, o que torna adequado o seu veto, uma vez que na nova redação do caput do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, constante do projeto de lei de conversão, já há a previsão expressa de que o Poder Executivo deverá regulamentar todas as possibilidades de assistência à saúde do servidor ali previstas.

Art. 10

“Art. 10. A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, prevista nos arts. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e 8º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.”

Razão do veto

“A propositura incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao prorrogar o prazo de opção para o enquadramento na carreira nele referida, haverá aumento de despesa, vedada pelo art. 63, I, da Constituição Federal.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006