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Presidência
da República |
LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
| Vigência
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os volumes que contiverem produtos
fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão
marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único. A marcação prevista
neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada
de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à
segurança do produto.
(Incluído pela Lei nº 6.137 de 1974)
Art.2º - A marcação a que se refere o
artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de
exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Art.3º - A fiscalização da observância
desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo único. Não será permitido o
embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas
na forma do Art.2º.
Art.4º - O registro de exportador ficará
centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais
interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei número 1.563, de 1º de março de 1952,
e mais disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1964
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