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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001.

Altera o art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 295 .................................................

.................................................

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

.................................................

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2001