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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2 DE 16 DE MAIO DE 1938.

(Vide Lei Constitucional nº 9, de 1945) Restabelece o art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica restabelecida, por tempo indeterminado, a faculdade constante do art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

João Carlos Vital.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.5.1938

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