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Presidência
da República |
DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 1996.
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Seringal São Sebastião do Anari", constituído pelas Fazendas "São Vicente, Caçula, Rosemeri, Santa Teresa, Primavera e Luzitânia", situado no Município de Theobroma, Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Seringal São Sebastião do Anari", constituído pelas Fazendas "São Vicente, Caçula, Rosemeri, Santa Teresa, Primavera e Luzitânia", com área de 5.999,9491 ha (cinco mil, novecentos e noventa e nove hectares, noventa e quatro ares e noventa e um centiares), situado no Município de Theobroma, objeto dos Registros nºs R-1/2.657, R-1/2.658, R-1/2.659, R-1/2.660, R-1/2.661 e R-1/2.662, Ficha 01, do Livro 02, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto