Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, uma parte do imóvel rural denominado "RESIDÊNCIA", situado no Município de Piripiri, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, uma parte correspondente a 1.245,7827 ha (um mil, duzentos e quarenta e cinco hectares, setenta e oito ares e vinte e sete centiares) do imóvel rural denominado "RESIDÊNCIA", com área total de 1.695,7827ha (um mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, setenta e oito ares e vinte e sete centiares), situado no Município de Piripiri, objeto da matrícula n° 1.711, fls. 183, do Livro 2-F, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1994