Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dá nova redação ao art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)

        ".............................................................................."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o § 2o do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2001

*