Presidência
da República |
LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o
funcionamento das companhias de que trata este artigo.
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Seção III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que
trata o inciso I, observada a legislação vigente.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e
a mesma periodicidade de incidência e cobrança.
§ 2o As
operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento
mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas
mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - nome da companhia emitente;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - número de ordem, local e data de emissão;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - forma escritural;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
V - nome do titular;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
VI - valor nominal;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos
valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a
capitalização;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
X - lugar de pagamento;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de
custódia e liquidação financeira de títulos privados.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos,
garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Seção V
Da securitização de créditos
imobiliários
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito,
mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora,
do qual constarão os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada
crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva
matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;
I - a identificação do devedor e o valor
nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que
esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja
registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi
cedido; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a
emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem
como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - a identificação dos títulos emitidos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se
for o caso.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação
de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da
Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Do regime fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário
sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis
Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia
autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos
lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da
companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além
de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos
submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o
regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados
os respectivos imóveis.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se
complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos
credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários
e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de
haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá
a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos,
nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos
nesta seção.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas
garantias adicionais por terceiros.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em
relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações
financeiras.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do
patrimônio separado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da
comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a
atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses
dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio
separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração
do patrimônio separado;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a
liquidação do patrimônio separado;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de
Créditos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de
disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos
pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à
declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar
assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou
liquidação do patrimônio separado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a
adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra
entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do
liquidante.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com
antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido
feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença
de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos
e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas
pela maioria absoluta desse capital.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário
assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários
integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários
para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no
§ 2º do art. 14.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os
patrimônios separados que tenha constituído.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento
das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de
Créditos que o tenha instituído.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário,
o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de
Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao
patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3o Os
emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do
regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato
único. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de
Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais
existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Seção VII
Das garantias
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo
único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das
entidades que operam no SFI.
§ 1o A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa
das entidades que operam no SFI.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.223, de 2001)
§ 2o A
alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também
exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.223, de 2001)
Parágrafo
único. A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo
também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo
único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens
enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a
consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de
2004)
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a propriedade superficiária; ou
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 700, de 2015)
Vigência encerrada
IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - os direitos oriundos da imissão provisória na
posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de
cessão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 700, de 2015)
Vigência encerrada
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Parágrafo único. Caso o valor
do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do
caput
deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de
cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão
inter vivos,
exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário,
este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro
leilão. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 1º Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 2º Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
§ 3o
Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do
financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de
quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a
mera averbação da sua transferência.
(Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012)
(Revogado pela
Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o
fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a
intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa
diária.
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato,
promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter
vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome
do fiduciário.
§ 7o Decorrido o
prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o
oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o
registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do
fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de
transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do
imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão,
nos quinze dias seguintes.
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o Se o imóvel
estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a
denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da
propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Responde
o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais
e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja
posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a
data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)DO REFINANCIAMENTO COM
TRANSFERÊNCIA DE CREDOR
Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
I - a taxa de juros do financiamento; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
II - o custo efetivo total; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
III - o prazo da operação; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
V - o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1o A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 2o O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 3o A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1o O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 2o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das
condições e critérios de sua aplicação.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.
Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao
fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por
mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI
do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em
que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a
sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor
correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e
exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus
sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 37-B. Será
considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus
sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado
fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do
fiduciário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta
Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação,
poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a
norma do art. 134,
II, do Código Civil.
Art. 38. Os contratos de compra e venda
com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer
outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos
ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por
instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública,
para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do
art. 134, II, do
Código Civil. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 38.
Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia
real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter
de escritura pública, para todos os fins de direito. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos
arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966.
II - aplicam-se as disposições
dos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos
por hipoteca.
(Redação dada pela
Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167. ...................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - ..............................................................................
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17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."
Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997 e retificado em 24.11.1997.
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