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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.923, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956.

Revigora o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).

“Art. 178. ........................................................................................................................

§ 6º ................................................................................................................................

IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956

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