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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.610, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1974

Vide Lei nº 9.240, de 1995

Vide Decreto nº 87.335, de 1982

(Vide Decreto nº 4.521, de 2002)

Concede autonomia financeira ao Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 e seu § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art 1º Ao Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa delegada pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, é assegurada autonomia financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 28 de setembro de 1969.

Art 2º Para efeito de autonomia financeira, fica criado no Departamento de Imprensa Nacional um fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a denominação de Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN) destinado a centralizar recursos e financiar as Atividades do órgão a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.

Parágrafo único. São recursos do Fundo de Imprensa Nacional:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências de outros fundos;

III - rendas de operações de natureza industrial ou patrimonial;

IV - recursos proveniente de receitas diversas;

V - doações, auxílios e subvenções de entidade pública ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

VII - saldos da conta do Departamento de Imprensa Nacional (DIN), verificados na data da publicação deste Decreto;

VIII - quaisquer outros recursos atribuídos ao Departamento de Imprensa Nacional, não vinculados a Projetos especiais, e qualquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.

IX - rendas da aplicação financeira de suas disponibilidades provenientes de receitas próprias, exclusivamente em títulos da dívida pública federal ou em quotas de fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A., mediante prévia autorização de Ministro de Estado da Justiça.       (Incluído pelo Decreto nº 666, de 1992)

Art 3º Os recursos do Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN) ou a ele destinados, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. em conta especial sob o título "Fundo de Imprensa Nacional", à conta e ordem do Departamento de Imprensa Nacional (DIN).

Art 4º A proposta orçamentária do Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN), será submetida à consideração do Ministério da Justiça, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.

Art 5º O fundo de Imprensa Nacional será gerido pelo Diretor do Departamento de Imprensa Nacional, que o movimentará juntamente com o encarregado do Setor Financeiro.

Art 6º O Diretor do Departamento de Imprensa Nacional expedirá as instruções normativas e regulamentares para o bom funcionamento do FUNIN.

Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1974; 153º da independência de 86º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   13.2.1974

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