CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

Notas

1.O presente Capítulo não compreende:

a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

(Alteração de alíquota, vide Decreto nº 5.058, de 2004)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

91.01

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

9101.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

25

9101.12.00

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

25

9101.19.00

--Outros

25

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.21.00

--De corda automática

25

9101.29.00

--Outros

25

9101.9

-Outros

 

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

25

9101.99.00

--Outros

25

     

91.02

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01

 

9102.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

 

9102.11.10

Com caixa de metal comum

20

9102.11.90

Outros

20

9102.12

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

 

9102.12.10

Com caixa de metal comum

20

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

20

9102.12.90

Outros

20

9102.19.00

--Outros

20

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.21.00

--De corda automática

20

9102.29.00

--Outros

20

9102.9

-Outros

 

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

20

 

Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado

15

 

Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

15

9102.99.00

--Outros

20

     

91.03

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

20

9103.90.00

-Outros

20

     

9104.00.00

RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS

20

     

91.05

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9105.1

-Despertadores

 

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.19.00

--Outros

20

9105.2

-Pêndulas e relógios, de parede

 

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.29.00

--Outros

20

9105.9

-Outros

 

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.99.00

--Outros

20

     

91.06

APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS)

 

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

15

9106.20.00

-Parquímetros

15

9106.90.00

-Outros

15

     

9107.00

INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO

 

9107.00.10

Interruptores horários

15

9107.00.90

Outros

15

     

91.08

MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS

 

9108.1

-Funcionando eletricamente

 

9108.11

--De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9108.11.90

Outros

20

9108.12.00

--De mostrador exclusivamente opto-eletrônico

20

9108.19.00

--Outros

20

9108.20.00

-De corda automática

20

9108.90.00

-Outros

20

     

91.09

MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME

 

9109.1

-Funcionando eletricamente

 

9109.11.00

--Para despertadores

20

9109.19.00

--Outros

20

9109.90.00

-Outros

20

     

91.10

MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS ("CHABLONS"); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9110.1

-De pequeno volume

 

9110.11

--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons")

 

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9110.11.90

Outros

20

9110.12.00

--Maquinismos incompletos, montados

20

9110.19.00

--Esboços

20

9110.90.00

-Outros

20

     

91.11

CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES

 

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

20

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 

9111.20.10

De latão, em esboço

20

9111.20.90

Outras

20

9111.80.00

-Outras caixas

20

9111.90

-Partes

 

9111.90.10

Fundos de metais comuns

20

9111.90.90

Outras

20

     

91.12

CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES

 

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

20

9112.90.00

-Partes

20

     

91.13

PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES

 

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

10

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

10

9113.90.00

-Outras

10

     

91.14

OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

20

9114.20.00

-Pedras

20

9114.30.00

-Quadrantes

20

9114.40.00

-Platinas e pontes

20

9114.90

-Outras

 

9114.90.10

Coroas

20

9114.90.20

Ponteiros

20

9114.90.30

Hastes

20

9114.90.40

Básculas

20

9114.90.50

Eixos e pinhões

20

9114.90.60

Rodas

20

9114.90.70

Rotores

20

9114.90.90

Outras

20

 

CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

1.O presente Capítulo não compreende:

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

92.01

PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO

 

9201.10.00

-Pianos verticais

0

9201.20.00

-Pianos de cauda

0

9201.90.00

-Outros

0

     

92.02

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)

 

9202.10.00

-De cordas, tocados com auxílio de um arco

0

9202.90.00

-Outros

0

     

9203.00.00

ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES

0

     

92.04

ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA

 

9204.10.00

-Acordeões e instrumentos semelhantes

0

9204.20.00

-Harmônicas (gaitas) de boca

0

     

92.05

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES)

 

9205.10.00

-Instrumentos denominados "metais"

0

9205.90.00

-Outros

0

     

9206.00.00

INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS)

0

     

92.07

INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)

 

9207.10

-Instrumentos de teclado, exceto acordeões

 

9207.10.10

Sintetizadores

0

9207.10.90

Outros

0

9207.90

-Outros

 

9207.90.10

Guitarra e contrabaixo

0

9207.90.90

Outros

0

     

92.08

CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO

 

9208.10.00

-Caixas de música

0

9208.90.00

-Outros

0

     

92.09

PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS

 

9209.10.00

-Metrônomos e diapasões

0

9209.20.00

-Mecanismos de caixas de música

0

9209.30.00

-Cordas para instrumentos musicais

0

9209.9

-Outros

 

9209.91.00

--Partes e acessórios de pianos

0

9209.92.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

0

9209.93.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03

0

9209.94.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

0

9209.99.00

--Outros

0