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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.896, DE 23 DE AGOSTO 2001.

Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;

        DECRETA:

        Art. 1o  Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

        Art. 2o  Ficam revogados o art. 3o e seu parágrafo único, os arts. 5o, 8o e 9o, o § 2o do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6o a 29 do Decreto no 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8o a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto no 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3o a 6o, 9o a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto no 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto no 2.195, de 8 de abril de 1997.

        Parágrafo único.  Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei no 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.8.2001