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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.135, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

 

Regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e convalidado pelo art. 4° da Lei n° 7.711 de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender o "Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", rege-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2° Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

§ 1° Os atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

§ 2° Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados para unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Art. 3° A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2°, integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.

Art. 4° Constituem receitas do Programa:

I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n° 2.163, de 19 de setembro de 1984;

II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as transferências de outros fundos;

IV - as receitas adventícias; e

V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 5° Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender, supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes projetos:

I - implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;

III - representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;

IV - diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;

V - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Art. 5º Integram o programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", criado pelo art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, os seguintes projetos e atividades:        (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

V - diligências e publicações;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;        (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;        (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;        (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;        (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.        (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

Parágrafo único. No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa.        (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)

Art. 6° Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1989

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