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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.590, DE 25 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

DECRETA:

Art. 1º As disposições do Decreto nº 92.504, de 31 de março de 1986, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino cujas mensalidades ou semestralidades escolares são fixadas ou reajustadas de acordo com índices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, pelos Conselhos Estaduais de Educação e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino, a que não se aplique o artigo anterior, e os que ministrem orientação educativa ou cursos de qualquer natureza, ou de adestramento e treinamento e outros análogos, tais como de idiomas, pré-escolares, pré-vestibulares, técnico-profissionalizantes, de datilografia, auto-escolas, de taquigrafia e estenografia, de música, dança, artes, esportes e ginástica, jardins-de-infância e creches, terão seus preços convertidos para cruzados, desde 1º de março de 1986, com base nos seus valores médios reais, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos, cujos preços são fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade correspondente ao semestre civil, farão a conversão a que alude o artigo anterior, observado o seguinte procedimento:

I - dividir-se-á o valor da semestralidade, efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor mensal médio daquele ano;

II - o valor mensal médio de 1985 será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

III - dividir-se-á o valor da semestralidade fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal médio para este ano como base de cálculo;

IV - o valor mensal médio para 1986 será tomado como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;

V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

§ 1º A soma das mensalidades atualizadas na forma do item V é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º O valor em cruzados, de que trata o parágrafo anterior, é o valor máximo das semestralidades de 1986.

§ 3º Os valores em cruzeiros, pagos ou antecipados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou antecipações, em conformidade com a tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 4º O valor em cruzados, calculado na forma do parágrafo anterior, será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.

§ 5º As semestralidades fixadas após 28 de fevereiro de 1986 não serão consideradas para os fins do inciso III deste artigo, caso em que o valor mensal médio para 1986 equivalerá, no máximo, àquele resultante da aplicação do índice de 89% (oitenta e nove por cento) sobre o valor mensal médio do segundo semestre de 1985.

Art. 4º Os estabelecimentos que fixam seus preços em base mensal ou de hora-aula, farão a conversão referida no artigo 2º, com a observância do seguinte procedimento:

I - o valor de cada uma das mensalidades ou de hora-aula efetivamente cobrado no período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

II - somam-se os valores resultantes do cálculo efetuado de acordo com o item I e divide-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á à razão de mil cruzeiros por um cruzado, constituindo-se no valor máximo da mensalidade ou da hora-aula que poderá ser cobrado a partir de março de 1986.

Art. 5º Os estabelecimentos, de que trata o art. 2º que, por atipicidade de situação, não se submeterem ao presente Decreto, sujeitar-se-ão, para efeito de conversão em cruzados de seus preços, às normas editadas pelo Ministério da Educação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.1986

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