Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.762, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto nº 83.700, de 1979

Texto para impressão

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, destinado ao atendimento das necessidades dos mercados interno e externo e da política de combustíveis automotivos, passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º - A produção do álcool, oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo, será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produtividade agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação das novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autonômas, e de unidades armazenadoras.

Art. 3º - A implantação do PROÁLCOOL, será atribuída:

a) ao Ministério da Fazenda;

b) ao Ministério da Agricultura;

c) ao Ministério da Indústria e do Comércio;

d) ao Ministério das Minas e Energia;

e) ao Ministério do Interior;

f) à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º - À Comissão Nacional do Álcool - CNAl, composta de representantes dos órgãos citados no artigo anterior e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, compete:

a) definir as participações programáticas dos órgãos direta ou indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à expansão da produção do álcool;

b) definir os critérios de localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os seguintes aspectos principais:

I - redução de disparidades regionais de renda;

II - disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;

III - custos de transportes;

IV - necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade;

c) estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

d) decidir sobre o enquadramento das propostas e/ou projetos para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do Programa.

e) definir os critérios de localização a serem observados na implantação de unidades armazenadoras.

Parágrafo único - O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA propiciará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva da CNAl, a qual analisará os pleitos apresentados pelos interessados para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool, na forma estabelecida em roteiros próprios, emitindo parecer para apreciação final pela Comissão.

Art. 5º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente:

a) os destinados a instalação, modernização e/ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelos Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento.

b) os destinados à produção de matérias-primas pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições de realização dos financiamentos.

Art. 5º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente:    (Redação dada pelo Decreto nº 83.643, de 1979)

a) os destinados à instalação, modernização, e/ou ampliação de destilarias  e instalação de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelo Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento;    (Redação dada pelo Decreto nº 83.643, de 1979)

b) os destinados à produção de matérias-primas, pelo Sistema nacional de Crédito Rural.    (Redação dada pelo Decreto nº 83.643, de 1979)

Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo-CNP assegurará aos produtores de álcool etílico, para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade baseados na relação de 44 (quarenta e quatro) litros de álcool por 60 (sessenta) quilogramas de açúcar cristal "standard", na condição PVU (Posto Veículo na Usina) ou PVD (Posto Veículo na Destilaria) sujeitos a ágios ou deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, fixados pelo IAA.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade açúcar/álcool.

§ 2º - Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste Artigo.

Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP assegurará aos produtores de álcool etílico para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU (Posto Veículo na Usina).      (Redação dada pelo Decreto nº 81.774. de 1978)

§ 1º - A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia.     (Redação dada pelo Decreto nº 81.774. de 1978)

§ 2º - Os preços decorrentes da paridade serão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do     (Redação dada pelo Decreto nº 81.774. de 1978)

§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção de álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade álcool/açúcar.      (Incluído pelo Decreto nº 81.774. de 1978)

§ 4º - Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo.     (Incluído pelo Decreto nº 81.774. de 1978)

Art. 7º - Para garantia de comercialização do álcool destinado a fins carburantes, o CNP estabelecerá um programa de distribuição às empresas distribuidoras de petróleo e/ou às empresas consumidoras, que receberão o produto a um preço a ser decidido por esse Conselho.

§ 1º - As indústrias químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão seus suprimentos efetivados pelo CNP e ao preço do litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC, na base de até 35% (trinta e cinco por cento) do preço do quilograma do eteno, fixado pelos órgãos do Governo.

§ 2º - Os estoques de álcool retidos para fins carburantes ou para suprimento à indústria química, serão financiados aos produtores na conformidade do que for estabelecido pelo CMN e calculados sobre os preços oficiais de paridade, inclusive tributos, nas condições PVU ou PVD.

§ 3º - Os recursos para financiamentos dos estoques de álcool retidos, serão alocados pelo CMN, admitida a utilização da parte disponível da receita a ser gerada pela comercialização do álcool carburante.

Art. 8º - O IAA estabelecerá para o mel residual preço básico em função do valor do álcool adquirido nas condições do artigo 6º, considerada a relação de 550 (quinhentos e cinquenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição PVU ou PVD.

Parágrafo único - O preço base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.

Art. 9º - Os recursos gerados na comercialização do álcool carburante serão escriturados pelo CNP na alínea "l", artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 1964, acrescida pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.420, de 1975, e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao disposto no artigo 7º, parágrafo primeiro deste Decreto e, na forma definida pelo CMN, suprir recursos para os financiamentos de que trata a alínea "a" do artigo 5º, as operações referidas no § 3º do artigo 7º e a projetos visando ao aprimoramento da tecnologia do uso do álcool carburante, à pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas.    (Vide Decreto nº 82.476, de 1978)

Art. 10 - As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos, serão promovidas pelo IAA ou por intermédio de empresas privadas, quando expressamente autorizadas por esse Instituto.

Parágrafo único - Ficam ressalvados os contratos de venda para exportação, já firmados e homologados pelo IAA antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.

Art. 11 - O IAA estabelecerá as especificações técnicas para mel residual e álcool de quaisquer tipos e origens.

Art. 12 - Ficam sujeitas à inscrição no IAA todas as destilarias de álcool, anexas ou autônomas, qualquer que seja o tipo de matéria-prima utilizado.

Art. 13 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 76.593, de 14 de novembro de 1975, nº 77.749, de 07 de junho de 1976, e nº 77.807, de 10 de junho de 1976, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.11.1977